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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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A covid-19 e as posições do MPT e do governo sobre afastamento do empregado

 

Eduardo Galvão Rosado e Thiago Albertin Gutierre

A discussão é de extrema relevância, já que de acordo com os dados oficiais do Governo, são aproximadamente sete milhões de casos confirmados da doença no Brasil.

 

O MPT emitiu, no dia 3/12/20, a Nota Técnica GT Covid 20/20 que, dentre outras disposições, determinou que os médicos do trabalho solicitem às empresas a emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para os empregados diagnosticados com a Covid-19 ou com suspeita de contaminação.

Contudo, o empregador deve tomar cuidado, já que a emissão de CAT poderá levar a presunção de que a doença foi adquirida no trabalho. Nesse sentido, vide julgados abaixo:

"ACIDENTE DE TRABALHO TIPO COM SEQUELAS. CAT EMITIDA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Incontroverso o acidente nas dependências da reclamada, que emitiu a devida CAT. Diante dos elementos constantes dos autos, emerge de forma clara e distinta a responsabilidade da reclamada: a uma, porque a Ré agiu com culpa, eis que, ao contrário do alegado na peça defensiva, não existe prova nos autos de tenha sido ministrado suficiente treinamento preventivo contra riscos de acidentes, sobretudo no manejo aludido caminhão; a duas, pelo fato de que os certificados de calibração de equipamento carreados sob o ID. e49f608 – Pág. 52/55 demonstram que na data do acidente ocorrido no dia 19.07.2018 os equipamentos já estavam com o prazo de validade escoadose a três porque tratando-se de serviço cuja execução fora determinada pelo empregador, a responsabilidade de eventuais danos é da reclamada, na qualidade de empregadora, a qual assume os riscos de sua atividade. Assim, impõe-se a responsabilização da empregadora pelo resultado danoso, sendo devidas as indenizações por dano moral e material. Recurso obreiro ao qual se dá provimento no particular. Data de publicação 02/06/2020. Processo 1001185.95.2018.5.02.0082".

"Danos morais. Ônus da prova. Alegando a reclamante que sofreu um segundo acidente de trabalho na empresa, mas à míngua de uma nova emissão de CAT pela ré e à falta de elementos materiais e/ou orais em abono de sua versão, forçoso concluir que a recorrente não se desobrigou do seu ônus de prova, encargo que pesou sobre si, nos termos do art. 818 da CLT e, bem assim, do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, nada trouxe a obreira acerca do alegado em sua peça de ingresso (leia-se, acerca do seu segundo acidente). Nada. Logo, não há o que deferir à demandante a título de indenização por danos morais. Recurso Ordinário da autora não provido. Data de publicação 17/12/2018, Processo 1000733.16.2018.5.02.0202".

Em nosso sentir, a referida determinação não é obrigatória, pois, além de a Nota Técnica não ter força de lei, a covid-19 não está enquadrada no rol de doenças ocupacionais.

Nesse sentido, vale destacar que o Ministério da Economia publicou no dia 11/12/20 a Nota Técnica SEI 56376/2020/ME, com orientações sobre a adequada interpretação jurídica da legislação previdenciária no que tange à análise e configuração de nexo entre o novo coronavírus e o trabalho.

Em suma, a orientação governamental esclareceu que a Covid-19 é doença comum, não havendo presunção legal de que a contaminação esteja relacionada ao trabalho. Ora, por se tratar de doença comum, não haveria a obrigatoriedade da emissão de CAT, salvo nos casos em que, comprovadamente, a doença tenha sido adquirida no trabalho ou em razão dele.

Vale esclarecer também que, de acordo com o documento, para a caracterização do novo coronavírus como doença ocupacional, será necessária a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, de forma técnica, por perícia médica federal. Vejamos:

"Inicialmente, é importante esclarecer que a COVID-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho (art. 20, inciso II) (…) a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. A configuração do nexo exigirá o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 20e 21 da Lei nº 8.213, de 1991 (…) será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional." (g/n).

Ou seja, de acordo com a Nota Técnica SEI 56376/2020/ME, o reconhecimento da covid-19 como doença do trabalho está condicionado à constatação técnica de nexo causal por perícia médica federal.

A posição do Governo quanto ao tema já era conhecida desde a edição da revogada MP 927, que previa em seu artigo 29 que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal" e está em consonância com a Legislação Previdenciária, já que o artigo 20, § 1º, aliena "d", da Lei n° 8.213/91, dispõe que a doença endêmica adquirida em região que ela se desenvolve não é considerada como doença do trabalho:

"(…) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

(…) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (…)".

No entanto, embora a diretriz do Ministério da Economia impeça o reconhecimento automático da Covid-19 como doença ocupacional, todas as medidas sanitárias e de segurança/medicina do trabalho devem ser observadas, pois caso seja constatado o nexo causal da doença com o trabalho, haverá impacto e majoração do fator previdenciário, pagamento do FGTS durante o período de afastamento, estabilidade provisória e, ainda, a possiblidade de eventual pedido de indenização por danos morais e materiais. 

A discussão é de extrema relevância, já que de acordo com os dados oficiais do governo1, são aproximadamente 07 (sete) milhões de casos confirmados da doença no Brasil, sendo 1/5 destes casos oriundos do Estado de São Paulo.

Fonte:sintracimento.org.br

 

 

 

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