Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

O trabalho do futuro: construção do marco regulatório

 

OPINIÃO

Por Arnaldo Boson Paes

Refletir sobre o futuro do trabalho não parece ser uma tarefa fácil. Talvez, antes disso, como questão anterior, se devesse perguntar se, a depender do futuro, haverá futuro para o trabalho ou até mesmo se haverá trabalho no futuro.

É que se dependesse de profecias e vaticínios tantas vezes repetidos, poder-se-ia dizer que essa reflexão tem um problema metodológico de difícil solução, visto que impossível falar sobre um objeto cuja morte foi anunciada.

É certo que grande parte das profecias não se confirma e uma delas, cujo discurso é recidivo, diz respeito ao tão apregoado fim do trabalho ou, no limite, o fim do trabalho como uma questão central. Talvez por isso o tema desperte tanto interesse e fascínio, ocupando um espaço permanente no imaginário do homem e de sua história.

Os postos de trabalho serão substituídos pela nova tecnologia? Qual o perfil das futuras ocupações? O atual padrão regulatório ajusta-se às novas formas de trabalho? Quais as soluções regulatórias mais adequadas para moldar o trabalho do amanhã? O marco jurídico deve ser mais flexível ou mais garantista?

As questões problematizadas acima são cada vez mais urgentes no contexto da "revolução digital", da gig economy e da intensificação do trabalho por meio de plataformas digitais.

Multiplicam-se as atividades desenvolvidas por meio do marketplaces, com plataformas atuando como mecanismo de intermediação de negócios, que passam a coexistir com outras, em que serviços centrados no elemento humano são ofertados por meio de plataformas, que tanto podem assumir formas de trabalho autônomo como formas de trabalho subordinado [1].

Refletir sobre o futuro do trabalho é ajudar a construí-lo. Mas não se trata de discutir aqui um futuro distante, fictício ou especulativo. O futuro contemplado é, em essência, a evolução possível das realidades atuais.

O futuro a ser construído tem como ideia-força que a tecnologia deve ser dominada, regulada e utilizada em prol da sociedade, isso por uma razão bem simples: a centralidade deve estar no homem, e não na máquina.

A relação entre o homem e a tecnologia vem de longe. Mas a julgar pela extensão, continuidade e velocidade das últimas transformações, parece adequado dizer que "estamos ante un largo, un interminable proceso, no de uma revolución, sino de revoluciones sucesivas, de mutaciones, de evoluciones, de rupturas, de reequilibros… en cadena" [2].

Pode-se sustentar que "el cambio tecnológico transforma la forma en que producimos, consumimos, gestionamos, nacemos y morimos" [3]. O fenômeno tem gerado novos arranjos produtivos que, como se fosse uma verdadeira mudança de paradigma, implicam na redefinição da forma de organização da sociedade, bem como na consequente desfiguração dos modos de realização do trabalho humano.

Implosão de postos de trabalho, desaparecimento de profissões, formas precárias de contratação de trabalhadores por meio de plataformas, efeitos das novas tecnologias na saúde física e mental dos trabalhadores, invasão de privacidade em razão do monitoramento eletrônico, excesso de jornada de trabalho, ausência do direito à desconexão e enfraquecimento das entidades sindicais são apenas, entre outras, algumas das diferentes faces de uma mesma problemática.

O seu enfrentamento é cada vez mais necessário e, por essa razão mesma, desafia a construção de um marco regulatório capaz de, não sendo possível sua neutralização, arrefecer os possíveis danos a serem suportados pelo trabalho, visto sob uma dupla perspectiva: como valor social e como condição de possibilidade da existência do próprio ser humano.

Ideias como "flexibilidade", "flexissegurança", "empregabilidade", "trabalhabilidade" e tantos outros conceitos têm sido manejados como respostas para adequar os mercados de trabalho aos novos contextos.

Mas a história registra que essas categorias, assim como as respostas que oferecem, têm-se revelado como insatisfatórias para atender às complexidades próprias dessas transformações, visto que, de sua aplicação pura e simples, o resultado mais evidente vem a ser a precarização estrutural do trabalho.

Superadas essas ideias, a regulação do mercado de trabalho da era digital deve ter como premissa que "o trabalho não é uma mercadoria", conforme preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), de tal modo como que a regulação deve orientar-se para a garantia da qualidade do trabalho e a proteção da dignidade dos trabalhadores.

A construção do marco regulatório do trabalho do futuro é um caminho complexo, que exige esforço interdisciplinar, envolvendo múltiplas áreas do conhecimento. O Direito, por certo, desempenha papel relevante nessa trajetória. Cabe-lhe o desafio de contribuir para a construção de um marco doutrinário, normativo e jurisprudencial capaz de assegurar proteção jurídica e social aos trabalhadores do futuro.

Nessa perspectiva, uma abordagem sobre a regulação do trabalho do futuro deve ir além da discussão acerca do número de postos que poderão ser perdidos pela introdução de novas tecnologias. O debate deve-se concentrar na qualidade do trabalho, já fortemente impactado pela crescente utilização de ferramentas tecnológicas e sistemas de supervisão informatizados para gerir a mão de obra.

Com efeito, a tecnologia da informação e a inteligência artificial já permitem em grandes proporções a coleta e o processamento de dados sobre as atividades laborais. Dispositivos portáteis permitem registrar a localização e os movimentos dos trabalhadores em tempo real, medindo o seu ritmo e suas pausas. Permitem ainda o recolhimento de dados para avaliação da produtividade e da aptidão dos trabalhadores para execução de certas tarefas [4].

Sistemas de navegação por satélite permitem monitorar a localização e a velocidade dos motoristas de caminhão e veículos de entrega, bem como dos motoristas e entregadores que trabalham por apps. Podem também ser utilizados para medir a velocidade e a dedicação na execução das tarefas, podendo igualmente recolher informações sobre cálculo da pontuação e das avaliações atribuídas pelos clientes. Baixas pontuações ou desempenho aquém dos padrões podem ensejar a exclusão do trabalhador da plataforma.

Arnaldo Boson Paes é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM/Espanha), mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla-La Mancha, especializado em Direito pela Universidad de Castilla-La Mancha e pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí e é professor universitário da Uninassau (Teresina).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-fev-08/boson-paes-trabalho-futuro-construcao-marco-regulatorio

Fone:sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

19 − 1 =