Acusação criminal não anula indenização trabalhista a ser paga a empregado
UMA COISA É UMA COISA…
O empregado que ganha na Justiça uma ação trabalhista não perde o direito a receber os valores relativos a ela em caso de uma posterior acusação criminal, desde que o crime em questão não tenha relação com o objeto de discussão na seara laboral. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso em que o Banco do Brasil S.A. buscava anular a condenação ao pagamento de indenização a um profissional de Aracaju com o argumento de que havia indícios de crime de estelionato. O Banco do Brasil não conseguiu anular a indenização a ser paga a trabalhador
No recurso apresentado ao TST, o banco alegou a existência de fato novo a fim de restabelecer a sentença em que havia sido absolvido, pois o empregado e sua esposa foram denunciados pela prática do crime de estelionato contra quatro vítimas diferentes (três pessoas físicas e o próprio Banco do Brasil). Segundo a entidade, a nulidade da condenação resguardaria o devido processo legal e a completa prestação jurisdicional.
Na visão do relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, porém, a simples alegação de existência de ação penal contra o funcionário não altera o julgamento, pois não há sentença condenatória definitiva na esfera criminal, o que afasta a constatação inequívoca da autoria e da materialidade dos fatos alegados.
Além disso, segundo o ministro, o suposto estelionato não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados na reclamação trabalhista (exigência excessiva de metas) e, nos termos do artigo 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Porém, no mesmo recurso, o banco conseguiu reduzir o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 150 mil pelo TRT da 20ª Região (SE). O ministro alegou que, embora tenha sido comprovada a gravidade do abalo moral sofrido pelo empregado, o valor de R$ 20 mil se mostra mais razoável e proporcional, com base em casos análogos (assédio moral por exigência de cumprimento de metas de forma abusiva) julgados pela corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1780-81.2017.5.20.0006
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Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/acusacao-criminal-nao-anula-indenizacao-paga-empregado
Fonte:sintracimento.org.br