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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Servidoras concursadas não podem ser dispensadas por causa de terceirização

VAGA GARANTIDA

Por José Higídio

Por considerar que a alteração contratual violou a impessoalidade que norteia a regra de seleção de pessoal da Administração Pública indireta, a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) condenou a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) a manter duas agentes de tratamento de esgoto em seus empregos.

A companhia de saneamento não poderia
ter dispensado as duas servidoras

As mulheres foram aprovadas para a função por meio de concurso público. No entanto, a Sanesul firmou parceria público-privada para terceirizar a operação das estações de esgoto e, com isso, extinguiu o cargo de agente de tratamento.

As autoras foram alocadas em outra função e tiveram dificuldades para desenvolver as novas atividades. Segundo elas, seu superior as considerou inaptas, pois não tinham a mesma força física dos funcionários homens. Elas foram dispensadas por rendimento insatisfatório.

Na ação, elas alegaram que houve alteração unilateral das funções para as quais foram aprovadas em concurso e que foram cobradas para executar com excelência um serviço típico de encanadores.

Para o juiz André Luis Nacer de Souza, ao optar pela contratação direta por meio de concurso, a Administração Pública “criou expectativa no administrado de que, mediante seu esforço, poderia obter acesso ao emprego”. Assim, não poderia posteriormente extinguir o posto de trabalho por conta de terceirização.

“Admitindo-se tal conduta, permitir-se-ia ao administrador público extinguir empregos públicos, cujos ocupantes foram escolhidos
por concurso público, a fim de possibilitar que pessoas específicas não aprovadas no certame sejam empregadas nas mesmas funções mediante contratação pela empresa prestadora de serviços beneficiária da terceirização”, explicou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
0024421-42.2021.5.24.0061

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mai-22/servidoras-concursadas-nao-podem-dispensadas-terceirizacao

Fonte:sintracimento.orgbr

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