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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Notícias

Burnout: nova doença do trabalho!

Marina Gomes Mattos

É necessário que as empresas passem a identificar o funcionário como um ser humano, de modo que se consiga atingir equilíbrio nas relações de trabalho, com resultados positivos para ambos.

Alguns fatores importantes no mundo fizeram com que os holofotes se voltassem para a síndrome de burnout, que é conhecida por sua relação com o excesso de trabalho e ausência de desconexão.

Primeiramente, é importante destacar que a síndrome de burnout somente passou a ser reconhecida como doença do trabalho, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no início do ano de 2022, CID-11.

Assim, não obstante a existência da doença, não havia a sua correlação legal com o trabalho e tal ausência de enquadramento resultava em prejuízos para o Empregado que seria afastado das suas atividades por doença comum, ou seja, B-311.

Hoje, após o reconhecimento como doença do trabalho, o Empregado diagnosticado pela síndrome de burnout, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias custeado pelo Empregador, será afastado pela espécie B-912, acidente de trabalho, o que implica em benefícios para o mesmo, pois haverá o recolhimento do FGTS no período do seu afastamento, bem como o funcionário fará jus a estabilidade de um ano, após o retorno ao trabalho.

A síndrome de Burnout é definida como:

“[…] um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.

A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros”.3

Observa-se que o burnout chama a atenção por seu aspecto que afeta o psicológico, preocupação hoje que domina o cenário mundial e as previsões indicam contornos alarmantes, pois recente relatório da OMS destaca déficit global de investimentos em saúde mental.4

O ambiente laboral é bastante competitivo e existe uma cobrança, ainda que velada, para que os resultados sejam alcançados em tempos recordes, o que favorece um meio ambiente de trabalho tenso e intenso.

As pessoas são cada vez mais obrigadas a dar resultados melhores e mais satisfatórios, a dominar as mais variadas técnicas, a agir e pensar como donos do negócio e isso envolve busca por soluções e resultados de forma hábil e rápida.

Essa busca pela perfeição e melhoria constante, como se fosse indispensável ostentar a plaquinha de funcionário do mês o ano todo, muitas vezes resulta em uma conta bastante pesada para o Empregado e para o Empregador.

As estatísticas evidenciam níveis elevados de benefícios previdenciários, relacionados a transtornos mentais e comportamentais, conforme a OIT (Organização Internacional do Trabalho):5

Já o total de auxílios-doença concedidos por depressão, ansiedade, estresse e outros transtornos mentais e comportamentais (acidentários e não-acidentários) se mantiveram em níveis elevados, na média de concessões dos últimos cinco anos anteriores à pandemia da COVID-19 (com cerca de 200 mil concessões).

Torna-se necessário lembrar, que os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho são fundamentos da República e do Estado democrático de Direito e estão previstos no art. 1º da CF6.

Ainda, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são direitos constitucionalmente garantidos, nos termos do art. 7º, XXII da CF.7

E mais, a legislação trabalhista, datada de 19438, protege direitos importantes e que visam justamente o bem estar e a saúde do trabalhador, como o direto de férias, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada e interjornada, utilização de EPI, pagamento de adicionais, etc.

Não se pode permitir a regressão de direitos duramente garantidos e que são indispensáveis para que o Trabalhador esteja em perfeitas condições para a realização de um bom trabalho.

A saúde do Empregado está diretamente ligada a diminuição do número de acidentes na Empresa, bem como aumento dos níveis de produção e qualidade de entrega do serviço.

Analisando a jurisprudência, que ainda é recente, chama a atenção a relação entre a doença e a violação de direitos básicos trabalhistas:

DOENÇAS OCUPACIONAIS, SÍNDROME DE BURNOUT. INDENIZAÇÕES MATERIAIS E MORAIS. A prova oral foi convincente em demonstrar que a autora efetivamente não gozava de suas férias anuais, ficando o período de descanso restrito a uma mísera semana, além de algumas emendas de feriados, e, ainda assim, a obreira se mantinha disponível para a sua equipe, continuando a realizar tarefas a distância, mesmo que de maneira incompleta, seja em relação aos funcionários da ré, seja em relação aos franqueados, desvirtuando, assim, os essenciais objetivos dos descansos anuais. Claro, portanto, que a autora efetivamente padeceu da cada vez mais famosa e recorrente “Síndrome de Burnout”, assim conceituada como a doença “resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso”. TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º 1001272-67.2019.5.02.0712 (Recurso Ordinário). 12ª Turma. Relator Flávio Laet

SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A JORNADA EXAUSTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovado, mediante laudo pericial e prova testemunhal, que o reclamante adquiriu a patologia identificada como a síndrome de burnout em razão da jornada exaustiva e regime de plantões implementados ao longo do curso contratual de longa duração, é devida a indenização pelos danos morais causados, ainda que não verificada a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Negado provimento ao recurso da reclamada. (TRT-4 – ROT: 00210152120175040122, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Turma)

(TRT-2 10012726720195020712 SP, Relator: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 29/08/2021)

SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A JORNADA EXAUSTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovado, mediante laudo pericial e prova testemunhal, que o reclamante adquiriu a patologia identificada como a síndrome de burnout em razão da jornada exaustiva e regime de plantões implementados ao longo do curso contratual de longa duração, é devida a indenização pelos danos morais causados, ainda que não verificada a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Negado provimento ao recurso da reclamada.

(TRT-4 – ROT: 00210152120175040122, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Turma)

Antes do reconhecimento da síndrome de Burnout como doença do trabalho pela OMS, os tribunais do trabalho já avançavam neste sentido, reconhecendo o nexo causal com o trabalho, quando comprovado que a doença mental decorreu das condutas realizadas pelo Empregador.

Sem dúvidas, que cabe ao Empregador não apenas aplicar o quanto previso em lei, garantindo os direitos básicos com relação ao meio de ambiente saudável e o bem estar físico e mental do trabalhador, mas também promover propostas que visem efetivar esses direitos.

Isso envolve desde áreas de descanso, programas de integração, canais de atendimento, ouvidora, como também qualificação e treinamento daqueles que irão exercer cargos de diretoria e gestão, para que compreendam a necessidade de se conseguir olhar o empregado também como pessoa e não apenas como mais um dentro de uma organização empresarial.

O mundo sofre de ansiedade, as pessoas estão aceleradas, o tempo parece estar andamento mais rápido e as pessoas não estão conseguindo dar conta de todo esse processo, que chegou com os aparatos tecnológicos. Evidente que isso se reflete no âmbito das relações como um todo, inclusive profissional e pessoal.

O Burnout precisa ser diagnosticado por profissional da área de saúde, devidamente habilitado para tanto, e como qualquer doença, causa dor e sofrimento e exige tratamento adequado e cuidados especiais.

O ambiente de trabalho precisa sim ter sensibilidade para acolher as transformações que acompanham o mundo sob o ponto de vista humano.

É necessário que as empresas passem a identificar o funcionário como um ser humano, de modo que se consiga atingir equilíbrio nas relações de trabalho, com resultados positivos para ambos.

______________

1 Art. 59, da Lei 8.213/91.

2 Art. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91

https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout#:~:text=S%C3%ADndrome%20de%20Burnout%20ou%20S%C3%ADndrome,justamente%20o%20excesso%20de%20trabalho.

https://www.paho.org/pt/noticias/8-10-2021-relatorio-da-oms-destaca-deficit-global-investimentos-em-saude-mental

https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_842760/lang–pt/index.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%205.452%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20MAIO%20DE%201943&text=Aprova%20a%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das%20Leis%20do%20Trabalho.

Marina Gomes Mattos
Sócia Regional da filial de Salvador do Barreto e Dolabella Advogados e Diretora de Relações de Trabalho. Advogada e Professora. Formada em Direito pela UCSAL e pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFBA.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/370206/burnout-nova-doenca-do-trabalho

 

Fonte:sintracimento.org.br

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