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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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As invenções e as relações de trabalho

Lorena Marques Magalhães

 

 

A CLT limitou-se ao artigo sobre 454 para tratar sobre as patentes e a quem será propriedade nos casos de contrato de trabalho.

 

Diariamente novas invenções são apresentadas ao mundo com o intuito de facilitar ou melhor procedimentos antes complexos. Para isso, as leis se adequam visando acompanhar o ritmo que as mudanças sociais oferecem. Em paralelo há a expectativa e a necessidade de as empresas investirem em novidades.

 

Diversas criações são desenvolvidas dentro das relações de trabalho e por essa razão o legislador buscou atender a determinados requisitos para dirimir possíveis questionamentos sobre a quem pertence uma invenção desenvolvida com dentro de um contrato de trabalho ativo.

 

Inicialmente, é necessário entender o que é uma invenção e como ela pode ser protegida. Segundo o dicionário dicio, invenção será “Ação de inventar, de criar algo de novo”, ou seja, para uma invenção impactar a sociedade ele precisa conter uma novidade. A novidade poderá ser caracterizada pela criação ou exploração de algo que unca foi criado.

 

Caso ela possua três características essenciais:

 

Invenção + Inovação (novidade) + aplicação industrial, esta poderá tornar-se uma patente, conforme a lei 9279/96 “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”.

 

Desse modo, as patentes são protegidas pela lei da propriedade industrial e buscam conferir aos criadores de inovações o direito exclusivo de uso. Trata-se de um título conferido pelo Estado, visando incentivar a inovação, note que quando um inventor passa a deter exclusividade sobre algo, terceiros buscarão outras formas de alcançar resultados semelhantes, mas por outro meio.

 

Assim, a Consolidação das leis do tarabalho não foi omissa ao entender que as patentes podem ser tema de discursão entre empregados e empregadores. Observe que diversos empregados são contratos com o intuito de criar ou desenvolver algo que um determinado empregador possa aplicar e captar mais clientes e/ ou consumidores.

 

Nesse sentido, a CLT em seu art. 454, in verbis, dita que as invenções criadas na vigência do contrato de trabalho, porém desenvolvidas por meio da contribuição pessoal do empregado (sem vínculo direto com o trabalho que desempenha) utilizando equipamentos do empregador, deverá ter titularidade compartilhada.

 

Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica

 

A CLT limitou-se ao artigo sobre 454 para tratar sobre as patentes e a quem será propriedade nos casos de contrato de trabalho. Entretanto, fica resguardado a possibilidade de o empregado e o empregador firmarem acordos em alguns aspectos. Assim, a lei 9279/96, dispõe sobre a propriedade de uma patente realizados no âmbito das relações de trabalho e dita que “art. 454 (…)§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração”

 

Note que mesmo se o empregado tenha criado algo totalmente inovador de forma autônoma, mas tenha utilizado equipamentos do empregador terá a obrigação de dividir a propriedade da patente. Além disso, caberá ao empregador explorar o invento, sendo que o direito de exploração somente será revertido ao empregador caso este não explore a invenção dentro do prazo de um ano após a concessão da patente.

 

Parágrafo único art. 454 CLT. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.

 

Art. 91- lei 9279/96- § 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

 

Nesse aspecto cabe frisar, que o prazo para o empregado deter a possibilidade de propriedade exclusiva da invenção será contado da data da concessão da patente. No Brasil, embora exista um extenso movimento para buscar acelerar as análises das patentes, estamos diante do cenário de backlog, que resumidamente pode ser compreendido como a extensa demanda para analise que está em fila de espera. O resultado é uma demora de cerca de 5 anos para a concessão de uma patente. Desse modo, pode o empregado inventor levar cerca de 6 anos talvez poder usufruir da patente de forma livre.

 

Cabe ainda esclarecer que a lei da propriedade industrial é clara ao afirmar que as patentes ou invenções criadas dentro do contrato de trabalho pertencem exclusivamente ao empregado, sendo direito do empregado apenas o salário combinado.

 

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.      (Regulamento)

 

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

 

Nessa esfera, há ainda um importante ponto a ser analisado, segundo a LPI, caso o empregado deposite um pedido de patente dentro de um ano após a extinção do vínculo empregatício a patente será considerada desenvolvida dentro da vigência do contrato de trabalho e pertencerá ao empregador.

 

Entretanto, conforme a LPI, poderá o empregador conceder ao empregado participação nos ganhos provenientes da invenção e que a participação formulada por meio de contrato e tais valores não serão incorporados ao salário do empregado, conforme o disposto no art. 89:

 

Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

 

Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

 

Assim, embora a CLT seja omissa em algumas questões inerentes as relações de trabalho e as criações, a lei de propriedade industrial buscou suprir as lacunas sobre a regulamentação das invenções patenteadas. O tema em questão é extremamente importante, pois a cada dia a inovação ganha novos aspectos e importância na sociedade.

 

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BRASIL. LEI Nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.? Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em 10 de set. de 2022

 

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.? Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 10 de set. de 2022

 

DICIO. Significado de Invenção. Disponível em: https://www.dicio.com.br/invencao/. Acesso em 14 de set. de 2022

 

 

Lorena Marques Magalhães

Advogada na Barreto Dolabella advogados, mestranda em propriedade intelectual e transferência de tecnologia na UNB

 

 

Barreto Dolabella – Advogados

 

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/376790/as-invencoes-e-as-relacoes-de-trabalho

Fonte:sintracimento.org.br

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