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Liberdade sindical perante o Comitê de Liberdade Sindical da OIT em 2025

O 411º Relatório do Comitê de Liberdade Sindical (CLS) [1], exarado durante a 354ª Reunião do Conselho de Administração (14 de junho de 2025) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consolida-se como instrumento de máxima relevância normativa no âmbito da promoção da justiça social e do trabalho digno. Sua elaboração reflete o compromisso perene da OIT com a efetivação dos princípios fundamentais do direito sindical, conformando-se como peça essencial à governança laboral global. Nosso posicionamento reflete a declaração do Grupo Governamental pertencente ao CLS, expondo os desafios críticos e inércias estatais.

Da posição governamental: críticas e compromissos

O Grupo Governamental, integrado por representantes do Brasil, França, Japão, Filipinas, Senegal e África do Sul, emitiu declaração de caráter prospectivo e crítico. Durante sessão de maio de 2025. O CLS examinou 15 casos, dos quais seis (envolvendo Bangladesh, Colômbia, China, Guatemala, Irã e Mianmar) foram categorizados como de “elevada gravidade e urgência” – sinalizando violações sistemáticas aos direitos de associação e negociação coletiva. Tal qualificação atesta risco iminente à liberdade sindical nesses Estados-membros.

A declaração governamental enfatiza, com fundamento, a dificuldade operacional central enfrentada pelo CLS: a ausência de respostas estatais completas, adequadas e tempestivas. O procedimento de queixas da OIT, alicerçado no tripartismo (governos, empregadores e trabalhadores), depende do engajamento de boa-fé de todos os atores. A omissão governamental em prestar informações essenciais inviabiliza a análise técnica do Comitê, comprometendo a busca de soluções construtivas e contrariando o espírito do pilar normativo da liberdade sindical preconizado na Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais (1998).

Registra-se, ademais, a reiteração crônica de recomendações em casos pendentes há anos, sem progresso substantivo. Este cenário suscita questionamentos sobre a eficácia dos mecanismos de supervisão da OIT, ao mesmo tempo que reforça a necessidade de inovar procedimentos. Neste contexto, o Grupo Governamental do CLS manifestou expectativa quanto à discussão de reformas processuais na próxima reunião de novembro de 2025, visando otimizar os métodos de trabalho do Comitê.

Documento síntese do trabalho do CLS: 411º Relatório

O Relatório (documento oficial GB.354/INS/8) [2] corporifica a vigilância contínua do CLS sobre a aplicação dos direitos sindicais universais. Seu volume histórico atesta a trajetória consolidada do Comitê na defesa das liberdades associativas e da negociação coletiva. A disponibilização do documento em múltiplos idiomas [3] evidencia o compromisso com a transparência e a acessibilidade informacional, fortalecendo a governança internacional do trabalho.

A jurisprudência do CLS [4], construída mediante exame casuístico e consolidada ao longo de sete décadas, serve como parâmetro hermenêutico para magistrados, operadores do direito e atores sociais globais. Cada queixa é analisada fundamentalmente à luz das Convenções nº 87 (Liberdade Sindical) e nº 98 (Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949), pilares normativos inegociáveis, sem prejuízo das normas correlatas previstas nas Convenções nº 135 (proteção ao representante sindical), no nº 151 (Relações de Trabalho na Administração Pública) e nº 154 (Promoção da negociação coletiva). O Comitê considera especificidades nacionais, sem prejuízo da inviolabilidade dos princípios fundamentais insculpidos nas diretrizes fundamentais da OIT.

Diálogo tripartite como antídoto à crise sistêmica

A leitura conjunta do 411º Relatório e da declaração governamental dos membros do CLS demonstra que a proteção da liberdade sindical permanece arena de tensão contínua. A persistência de violações graves e a inércia estatal representam entraves concretos, mas a atuação do CLS reafirma que a defesa desses direitos não é utópica. A OIT, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, mantém-se como farol normativo e de fiscalização das normas em matéria de liberdade sindical.

A expectativa de debates sobre aprimoramento metodológico em novembro de 2025 sinaliza a capacidade adaptativa da organização. O diálogo tripartite, mesmo ante resistências, configura-se como via irrenunciável para a edificação de um futuro onde os direitos organizacionais de trabalhadores e empregadores sejam respeitados de jure e de facto. É nesta dimensão que a atuação da OIT e do CLS alcança sua máxima expressão: na busca incessante por uma ordem laboral justa, digna e democrática com respeito as liberdades civis e direitos sindicais.


[1] Aqui

[2] idem

[3] Aqui

[4] Aqui

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