Irmãos de trabalhador morto fazem jus a indenização, decide TST
A indenização por danos morais em caso de morte de trabalhador estende-se ao núcleo familiar próximo, incluindo irmãos. O abalo é considerado presumido, dispensando-se prova de laços afetivos específicos, cabendo à parte contrária demonstrar eventual afastamento ou inimizade.
Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da família de um trabalhador morto em um acidente para reconhecer o direito dos irmãos à indenização e aumentar o valor pago aos pais, fixando a condenação total em R$ 1,2 milhão.
O caso é o de um acidente de trabalho que matou um jovem de apenas 18 anos. O caminhão em que ele estava sofreu uma falha no sistema de frenagem, desceu desgovernado, colidiu com três veículos e bateu em uma mureta.
O trabalhador morreu cinco dias depois do acidente. A análise do caso apontou culpa grave das empresas envolvidas por falta de manutenção preventiva e corretiva do veículo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado o pedido de indenização para os irmãos da vítima, com o argumento de que seria imprescindível a prova de relação afetiva próxima, não bastando o laço sanguíneo. Além disso, a corte regional fixou o valor devido aos pais em R$ 30 mil para cada um.
A família recorreu ao TST, sustentando que o dano aos irmãos é inerente ao fato e que os valores eram irrisórios frente ao porte econômico das rés.
Método bifásico
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, reformou a decisão. Para recalcular os valores, ele aplicou o método bifásico, que pondera a análise de precedentes jurisprudenciais às particularidades do caso concreto.
No caso, o magistrado decidiu aumentar a indenização dos pais para R$ 300 mil cada um e fixou R$ 150 mil para cada irmão. O magistrado destacou que a presunção de dor pela perda de um ente querido abrange o núcleo familiar íntimo.
“As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicam que a morte de um dos membros do núcleo familiar íntimo desencadeia sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento aos parentes do trabalhador falecido, notadamente daqueles posicionados na linha reta, devem ser considerados in re ipsa, [presumidos] sendo desnecessária a sua comprovação em juízo”, afirmou o ministro.
Sobre o aumento dos valores, o relator enfatizou a desproporção da quantia fixada anteriormente diante da gravidade da culpa e do porte das empresas.
“Todos esses elementos, associados à natureza punitivo-pedagógica da reparação, revela que o montante de R$ 30 mil para cada um dos pais do jovem falecido não se afigura razoável e adequado a compensar os gravíssimos danos causados, em valor significativo para o ofensor, segundo as suas condições pessoais”, concluiu.
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RR 101058-35.2016.5.01.0001
CONJUR
Fonte:sintracimento.org.br