Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Notícias

Créditos trabalhistas têm preferência sobre tributários mesmo em desapropriação

Em concurso de credores, créditos trabalhistas têm preferência sobre os tributários, ainda que estes se originem de imóvel cujo valor de venda seja fonte dos recursos para pagar as dívidas.

Jornal do Brasil pode usar dinheiro de desapropriação de prédio para pagar dívidas trabalhistas

Com esse entendimento, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o dinheiro que o Jornal do Brasil receberá pela desapropriação de seu prédio no Rio de Janeiro seja usado preferencialmente para o pagamento de créditos trabalhistas, e não tributários.

O JB recorreu da decisão que aceitou o pedido da Prefeitura do Rio de Janeiro para deduzir os valores devidos em IPTU da desapropriação da antiga sede do veículo jornalístico pela União. O jornal alegou precisar da verba para pagar dívidas trabalhistas de antigos empregados.

Preferência trabalhista

O relator do caso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, votou por negar o recurso por entender que não há concorrência entre os créditos fiscais e os trabalhistas, já que o valor da indenização apenas ingressa no patrimônio do desapropriado após a dedução da quantia correspondente à dívida fiscal, como determina o Decreto-Lei 3.365/1941.

Porém, prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Rogério Tobias. De acordo com ele, a determinação do Decreto-Lei 3.365/1941 é de Direito processual e deve ser interpretada de modo a não anular ou afastar aquela do artigo 186 do Código Tributário Nacional, de Direito material. Esse dispositivo estabelece que os créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho têm preferência sobre o crédito tributário.

“Assim, havendo créditos trabalhistas penhorados no rosto dos autos da ação de desapropriação, com preferência, por sua própria natureza, sobre o crédito tributário, devem aqueles ser satisfeitos primeiro, para somente então ser promovida a quitação das dívidas fiscais, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, seguindo-se, no que sobejar após a satisfação dos credores que acorreram ao concurso especial, o levantamento do preço pelo expropriado”, disse Tobias.

Processo 5013537-09.2025.4.02.0000

 

Fonte:sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

19 − 8 =