Quanto mais legislação, menos negociação
A Constituição da República atual completará muito em breve – mais precisamente, no dia 5 de outubro de 2028 — 40 anos de sua promulgação, tendo instaurado, desde o seu advento, uma nova ordem constitucional fundada essencialmente em elementos centrais de cidadania, democracia, liberdades e direitos fundamentais.
No campo trabalhista, erige o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República e apresenta, no artigo 7º, um vigoroso rol de direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, em que sobressai, sobretudo naquela ocasião, a imposição de um novo limite de jornada de trabalho a ser observado.
É com a Constituição de 1988 que a jornada semanal passa das então 48 horas para as atuais 44 horas semanais, assegurando-se ainda o limite diário de oito horas e a concessão do repouso semanal remunerado — um dia em que o trabalhador descansa, de forma remunerada.
E assim funcionou nesses últimos 37 anos de experiência no mercado de trabalho brasileiro: a Constituição estabelece, regra geral, o limite máximo de jornada semanal e diária, com a previsão do descanso semanal, o que redundou na denominada jornada 6×1. E mesmo que esse modelo proposto no Texto Constitucional possa comportar alguma divergência ou mesmo alimentar algum debate, o fato é que sempre atendeu trabalhadores e empresas e nunca foi empecilho para a existência digna das pessoas e para o desenvolvimento do setor produtivo, até mesmo porque há dados que mostram que a jornada média praticada no país em quase todos os setores é inferior ao referido teto máximo [1].
Pois bem!
Agora, pretende-se reformar a Constituição da República para reduzir o limite semanal para 36 horas, ou 40 horas, com a permissão de trabalho em apenas quatro dias por semana, impondo a chamada escala 4×3, tudo isso sem redução salarial. E evidentemente o apelo social da pauta é inegável e, talvez por isso, especialmente em um ano eleitoral, a discussão ganhe ainda mais corpo, sem que isso implique necessariamente numa avaliação responsável e cuidadosa de todos os efeitos que resultarão de tais medidas.
Fica, então, uma indagação
Seria, de fato, preciso tramitar emendas constitucionais a esse respeito, com todos os seus rigores, para se alterar a Constituição da República? Será que o Direito não oferece um mecanismo mais apropriado e dinâmico para tratar possíveis impasses relacionados à quantidade de horas e dias trabalhados no Brasil?
E a resposta é bem clara e está na própria Constituição: as convenções e os acordos coletivos. Se a Carta Constitucional estabelece o limite máximo — ou seja, não se admite trabalhar além dos parâmetros marcados na Constituição —, é papel dos sindicatos profissionais e econômicos dialogarem e fixarem escalas, jornadas, intervalos e dias de descanso adequados para cada setor.
Ninguém melhor do que as próprias partes, representadas por suas agremiações sindicais, para resolverem seus conflitos, eis quem bem conhecem as dores e as oportunidades de cada ramo laboral e nicho produtivo. Nem sempre o que é bom para a indústria, será bom para o comércio, ou para o setor de serviços e assim por diante.
Cada segmento tem suas particularidades, suas características e seus desafios, de forma que a lei — no caso, a Constituição da República —, no que tange ao limite de jornada, cria um padrão máximo de quantidade de horas diárias e semanais, de caráter geral e abstrato [2], cabendo, daí em diante, às convenções e acordos coletivos estipularem reduções e ajustes viáveis, a partir da experiência real vivenciada pelos empregados e empregadores de cada atividade.
Nunca é demais frisar que a própria Constituição reservou papel de protagonista aos sindicatos, deles esperando verdadeira e efetiva defesa dos interesses e representação das classes profissionais e patronais, que ganhou ainda mais relevo com a introdução na CLT do paradigma da supremacia do negociado sobre o legislado, reforçado recentemente com a fixação do Tema 1.046 do STF.
Logo, o debate atual e permanente deveria focar precipuamente no estímulo e no respeito às negociações coletivas e na compreensão do papel constitucional das entidades sindicais na construção das soluções para as necessidades sociais e econômicas de cada segmento, em cada momento da história. Nada é tão salutar quanto o bom diálogo e o consenso obtido em mesas de negociação, que contam com a participação democrática daqueles que conhecem a realidade e têm legitimidade para falar, com assertividade e equilíbrio, em nome de trabalhadores e patrões [3].
Os sindicatos são os porta-vozes da coletividade que representam e a eles é reservada a prerrogativa constitucional da negociação coletiva — autocomposição —, que resulta em instrumentos normativos com força de lei, exatamente porque vivem o dia a dia das categorias e compreendem os fatores que influenciam na formação das condições de trabalho e no ambiente de negócios (produtividade, empregabilidade, qualificação, longevidade empresarial, gargalos mercadológicos etc.).
Deslocar a discussão a respeito do limite de jornada da mesa de negociação para as Casas Legislativas pode ser, ao mesmo tempo, arriscado para o desenvolvimento do país, por tudo que o tema envolve, e também um claro desprestígio à representação de classes exercida pelas organizações sindicais, com indesejado esvaziamento do diálogo social como meio constitucional de pacificação das controvérsias entre capital e trabalho.
Afinal de contas, quanto mais legislação, menos negociação!
[1] Segundo a Cartilha POR QUE MANTER O LIMITE LEGAL DE 44 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO?, elaborada pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, há anos a média horária semanal praticada no Brasil tem sido de cerca de 39 horas.
[2] É bom que se diga que o Brasil não está na contramão do mundo em relação ao limite máximo de jornada previsto em lei, existindo outras países no globo que possuem, inclusive, teto superior ao brasileiro, correspondente a 48 horas semanais (Alemanha, Argentina, Dinamarca, México, Paraguai, Peru, Reino Unido), segundo estudo indicado na Cartilha POR QUE MANTER O LIMITE LEGAL DE 44 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO?, elaborada pela CNI – Confederação Nacional da Indústria.
[3] A propósito, no dia 11/2/2026, o site do TST divulgou a seguinte notícia: “TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5×1”. No tópico intitulado “Debate Nacional sobre jornada de trabalho”, a matéria destaca a opinião do presidente da Federação Única dos Trabalhadores do Setor Aéreo (Fusa): “Enquanto o Congresso ainda discute, os trabalhadores do setor aéreo conseguiram registrar no papel uma alternativa construída com diálogo e responsabilidade”. O dirigente também destacou que nem todas as atividades comportam o fim total da escala 6×1, como ocorre no setor de cargas, que não opera aos domingos. “Por isso, a negociação coletiva é tão importante: ela permite soluções ajustadas à realidade de cada atividade”, afirmou”. Em outra passagem, a notícia registra a posição do ministro Caputo Bastos, condutor da mediação no TST, que parabenizou trabalhadores e empregadores pela disposição para o diálogo e assinalou que acordos construídos de forma autônoma e consciente fortalecem as relações de trabalho. “Quando as próprias partes constroem a solução, o resultado é mais legítimo, equilibrado e duradouro.”
Fonte:sintracimento.org.br