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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Empresas são obrigadas a garantir conforto térmico aos seus empregados, decide TRT-4

A climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória e é dever da empresa garantir conforto térmico aos seus empregados. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS) e determinou que um supermercado ajuste suas instalações e pague uma indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos.

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio com cerca de 3,5 mil m² construído em alvenaria com telhado de metal e sem nenhum tipo de forro ou proteção térmica. Somada ao clima da região, essa estrutura física faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Ao ajuizar a ação coletiva, o sindicato afirmou que as temperaturas internas chegam a atingir 44ºC. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que fez medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da Norma Regulamentadora nº 15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

No entanto, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra concluiu que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados e ressaltou que, ainda que as condições térmicas não sejam consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. O supermercado recorreu.

Prevenção e proteção

A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da CLT e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

O colegiado condenou a empresa a adequar o ambiente em até 90 dias depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por empregado. Também fixou indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Em seu voto, a desembargadora afirmou que “a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-18/empresa-e-obrigada-a-garantir-conforto-termico-aos-seus-empregados-diz-trt-4/

 

Fonte:sintracimento.org.br

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