Gestante no trabalho temporário: TST pode restringir garantia constitucional?
A garantia de estabilidade provisória à gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sempre foi interpretada pela jurisprudência trabalhista como um dos mais relevantes instrumentos de proteção à maternidade e ao nascituro. Trata-se de norma de natureza constitucional, cuja finalidade transcende a relação contratual para alcançar valores sociais mais amplos, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à infância.
Não obstante a consolidação desse entendimento ao longo dos anos, o tema voltou ao centro do debate jurídico com a fixação de tese pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051). Na ocasião, o Tribunal Pleno firmou o entendimento de que a estabilidade gestante é inaplicável aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974.
A tese fixada representa uma inflexão relevante na jurisprudência trabalhista, ao afastar a incidência da estabilidade em uma modalidade contratual que, embora tenha natureza transitória, não descaracteriza a condição de empregada da trabalhadora. A partir dessa orientação, a trabalhadora gestante contratada temporariamente deixa de contar com a garantia de emprego, ainda que a gravidez seja anterior à dispensa.
Regime jurídico do trabalho temporário
O fundamento central adotado pelo TST repousa na especificidade do regime jurídico do trabalho temporário, cuja finalidade é atender a necessidades transitórias de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Nessa perspectiva, a extinção do contrato ocorreria pelo advento do termo final previamente ajustado, o que afastaria a dispensa arbitrária ou sem justa causa, pressuposto necessário à incidência da estabilidade.
Ocorre que essa construção jurisprudencial colidiu frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral. No Tema 542, a Corte Constitucional assentou que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por prazo determinado. Já no Tema 497, o STF fixou que a estabilidade depende apenas da anterioridade da gravidez em relação à dispensa, afastando outros requisitos restritivos.
A leitura conjugada desses precedentes revela uma diretriz clara: a proteção constitucional à gestante não se condiciona à natureza do vínculo jurídico, mas à existência da gravidez no momento da ruptura contratual. Trata-se de interpretação que privilegia a finalidade social da norma constitucional em detrimento de formalismos contratuais.
Sem exceções à garantia de estabilidade
Nesse contexto, a distinção estabelecida pelo TST em relação ao trabalho temporário suscita questionamentos relevantes. Ainda que se reconheça a peculiaridade dessa modalidade contratual, não se pode ignorar que a cessação do vínculo implica a perda da fonte de subsistência da trabalhadora em momento de especial vulnerabilidade.
Além disso, a própria lógica protetiva do direito do trabalho recomenda cautela na criação de exceções à garantia de estabilidade, sobretudo quando tais exceções não encontram previsão expressa no texto constitucional. A restrição jurisprudencial, nesse caso, pode representar uma mitigação indevida de direito fundamental social.
Por outro lado, não se pode desconsiderar os impactos práticos dessa discussão para o setor produtivo. A extensão irrestrita da estabilidade a contratos temporários pode gerar insegurança jurídica e desestimular a utilização de um instrumento legítimo de flexibilização das relações de trabalho, previsto em lei e essencial para determinados segmentos econômicos.
Mudança de entendimento do TST
O cenário, contudo, sofreu alteração relevante nesta segunda-feira (23 de março), quando o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho superou a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2, reabrindo de forma expressiva o debate acerca da aplicação da estabilidade gestante aos contratos de trabalho temporário.
A superação do entendimento anteriormente consolidado revela não apenas a instabilidade interpretativa sobre o tema, mas também a dificuldade de compatibilização entre a legislação infraconstitucional, a jurisprudência trabalhista e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
A mudança de orientação, ainda que represente uma tentativa de alinhamento com a jurisprudência constitucional, projeta efeitos imediatos no cotidiano das relações de trabalho, especialmente para empresas que se valem da contratação temporária como instrumento legítimo de organização produtiva. Nesse contexto, a ausência de um posicionamento definitivo e uniforme tende a intensificar a insegurança jurídica, com reflexos diretos na previsibilidade das decisões judiciais.
Mais do que uma simples revisão jurisprudencial, o movimento do TST evidencia que a controvérsia está longe de ser pacificada. Ao contrário, o tema retorna ao centro do debate jurídico, agora sob novas bases, exigindo uma definição mais clara — possivelmente pelo Supremo Tribunal Federal — acerca dos limites e da extensão da proteção constitucional à maternidade nas diversas formas de contratação.
Fonte:sintracimento.org.br