Atraso de salário por si só não gera dano moral, decide TRT-2
Litígios trabalhistas
Decisão considerou que a legislação trabalhista já prevê sanção para atraso de salário.
Da Redação
A 18ª turma do TRT da 2ª região decidiu excluir a indenização por dano moral de empregadora a vigilante, afastando o entendimento de que o simples atraso salarial seria suficiente para caracterizar lesão ao patrimônio moral do trabalhador.
Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais.
O trabalhador alegou que sofreu prejuízos financeiros e emocionais devido ao atraso no pagamento de salários, reivindicando a manutenção da indenização por danos morais concedida na 1ª instância.
Por outro lado, a defesa argumentou que a inadimplência contratual, por si só, não configuraria dano moral, já que a legislação trabalhista prevê penalidades específicas para tais situações.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Adriana Prado Lima, ponderou que a caracterização do dano moral exige a comprovação de conduta ilícita, nexo causal e lesão efetiva.
Segundo a magistrada, “o descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento.”
Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação.
“Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.”
Assim, o tribunal reformou a sentença para afastar a indenização, mas manteve a rescisão indireta do contrato, reconhecendo a falta grave da empresa pela ausência dos depósitos de FGTS ao longo de mais de dez meses.
A decisão foi unânime, sendo mantida a condenação no valor de R$ 50 mil, com custas processuais arbitradas em R$ 1 mil.
Processo: 1001200-97.2023.5.02.0079
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/2273975635D971_Atrasodesalarioporsisonaogerad.pdf
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Fonte:sintracimento.org.br