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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Supermercado indenizará auxiliar de produção por câmeras em vestiário

TRT-5 entendeu que monitoramento em local destinado à troca de roupas viola a intimidade do trabalhador e majorou indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Da Redação

 

O TRT da 5ª região majorou para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a trabalhador em razão da instalação de câmeras de segurança em vestiário. Para o colegiado, a prática viola a intimidade do empregado e configura abuso do poder diretivo, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto.

“A instalação de câmeras em vestiários, locais destinados à troca de roupas e, por conseguinte, à privacidade dos empregados, configura, por si só, ato ilícito, independentemente da existência ou não de flagrantes de imagens íntimas.

A mera possibilidade de vigilância em um ambiente reservado, como o vestiário, representa, por si só, uma violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores.”

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, alegando, entre outros pontos, violação à sua intimidade pela instalação de câmeras no vestiário. Sustentou que o monitoramento em local destinado à troca de roupas configuraria constrangimento e afronta a direitos fundamentais.

A empresa, por sua vez, defendeu a inexistência de prova de captação de imagens íntimas e argumentou que não houve demonstração de dano efetivo. Também requereu a exclusão ou redução da indenização fixada.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a ilicitude da conduta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram: o empregador pediu a exclusão da condenação, enquanto o empregado pleiteou a majoração do valor.

Violação à intimidade configura dano moral presumido

A relatora, desembargadora Léa Nunes, destacou que a instalação de câmeras em vestiário, por si só, caracteriza violação à intimidade, direito assegurado pelo art. 5º, X, da CF.

Segundo a magistrada, ainda que as câmeras estivessem direcionadas a armários ou áreas específicas, a simples presença de monitoramento em ambiente destinado à troca de roupas gera constrangimento e insegurança ao trabalhador.

A relatora ressaltou que a prática configura abuso do poder diretivo do empregador e viola direitos fundamentais à privacidade.

“O fato é que a instalação de câmeras em banheiros ou vestiários, como no caso em apreço, viola direitos fundamentais à dignidade, à intimidade e à privacidade, configurando abuso do empregador no exercício de seus poderes diretivos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.”

Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, decorrendo da própria conduta ilícita, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

Assim, o TRT da 5ª região deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de fixação de montante adequado à reparação do dano.

Processo: 0000334-46.2025.5.05.0017
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/4/EEFA8B649A899F_Documento_22e9653-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/453101/supermercado-indenizara-auxiliar-de-producao-por-cameras-em-vestiario

 

Fonte:sintracimento.org.br

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