Normas de higiene em hospital público são de competência da Justiça do Trabalho
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve uma decisão da Justiça do Trabalho que obrigou o estado do Amazonas a adotar medidas de higiene, saúde e segurança em um hospital público. O colegiado reafirmou que, independentemente do vínculo do funcionário com a administração pública, cabe à Justiça Trabalhista julgar ações sobre condições de trabalho, confirmando, assim, uma decisão monocrática do relator do caso, ministro Flávio Dino.
A controvérsia começou com uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho sobre as condições de trabalho no Hospital Regional de Eirunepé (AM). Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) determinou que o poder público estadual adotasse medidas de higiene e segurança para os profissionais da unidade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O governo do Amazonas, então, recorreu ao STF com o argumento de que ações entre o poder público e seus servidores não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Segundo o Executivo estadual, como a relação dos servidores com a administração pública é de natureza administrativa (estatutária), o caso deveria tramitar na Justiça comum.
Normas trabalhistas
Ao analisar o caso, Dino decidiu individualmente manter a decisão do TST. Para o relator, a ação não discute o vínculo dos servidores com o estado, mas o cumprimento de normas de segurança, higiene e saúde em um hospital público.
Em seguida, o governo do Amazonas apresentou um recurso (agravo regimental), levado a julgamento pela 1ª Turma. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Alexandre de Moraes acompanharam o voto do relator.
Para essa corrente, a determinação imposta ao estado do Amazonas busca proteger todos os trabalhadores do hospital, independentemente do regime de contratação, além de beneficiar os usuários do serviço público de saúde.
Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, que votou por afastar a competência da Justiça do Trabalho. Segundo ele, em casos com diferentes vínculos jurídicos entre trabalhadores e o poder público, deve prevalecer a Justiça comum. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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RE 1.566.015
CONJUR
Fonte:sintracimento.org.br