Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens
A proposta de flexibilização das normas que vedam o trabalho infantil no Brasil — recentemente formulada pelo pré-candidato presidencial Romeu Zema — reclama exame severo, não apenas sob a perspectiva política, mas, sobretudo, à luz da Constituição da República, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e da própria consciência civilizatória que informa o moderno Direito da Criança e do Adolescente.
Não se trata de tema que se submeta ao arbítrio ocasional de programas eleitorais, de conveniências econômicas ou de discursos nostálgicos que romantizam a infância pobre posta a serviço do mercado. A proibição do trabalho infantil não representa obstáculo ao desenvolvimento da criança; constitui, ao contrário, uma das mais expressivas conquistas éticas do constitucionalismo social contemporâneo.
A Constituição brasileira, no artigo 7º, XXXIII, veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.096/DF, de que eu próprio fui relator, reconheceu , com efeito vinculante e eficácia erga omnes , a plena validade constitucional dessa proteção laboral majorada , julgando improcedente a ação que buscava invalidar a elevação da idade mínima para o trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
A ementa do acórdão registra, de modo expressivo, a evolução jurídica do tratamento normativo dispensado à criança e ao adolescente, “da fase da absoluta indiferença à doutrina da proteção integral”, afirmando a necessidade de abolir a exploração econômica do trabalho infantil e de promover a elevação progressiva da idade mínima de admissão ao trabalho e ao emprego.
Essa decisão de nossa Corte Suprema possui alcance que ultrapassa a mera solução de uma controvérsia constitucional. Ela traduz verdadeira afirmação de princípio: a infância não pode ser transformada em variável econômica, nem convertida em mecanismo compensatório da pobreza. A criança pobre não deve ser convocada a pagar, com a perda de sua infância, a conta da desigualdade social, da omissão estatal ou da precariedade das políticas públicas.
No voto proferido na ADI 2.096/DF, que foi acolhido pelo Plenário do STF, assinalei que a doutrina da proteção integral, fundada no artigo 227 da Constituição, amplia o sistema de tutela dos direitos humanos da população infantojuvenil, assegurando às crianças e aos adolescentes proteção qualificada que abrange a integralidade de sua dimensão existencial: familiar, social, comunitária, educacional, recreativa, material e espiritual.
Essa concepção constitucional repele, com energia, a falsa ideia de que o trabalho precoce seria alternativa virtuosa (?!?) à marginalização.
Como pude advertir nesse mesmo julgamento, o argumento segundo o qual seria “melhor manter o emprego do que passar fome” revela uma “equivocada visão de mundo” e representa, também, manifesta subversão do papel que a Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado, aos quais incumbe, com absoluta prioridade, colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Não foi por outro motivo que determinei ao senhor presidente da República, para os fins a que alude o artigo 227 da Constituição, na redação dada pela EC nº 65/2010, que informasse em caráter complementar quais os mecanismos compensatórios instituídos pela União no contexto de suas políticas públicas, objetivando conferir proteção social e econômica mais intensa às crianças e adolescentes, especialmente em face da elevação dos limites etários mínimos promovida pela EC nº 20/98.
A ementa redigida para o acórdão também conferiu relevo aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, mencionando expressamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção nº 182 da OIT e a Meta 8.7 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Não se cuida, portanto, de uma preferência legislativa isolada, mas de uma diretriz convergente do constitucionalismo brasileiro e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A vedação ao trabalho infantil exprime, ainda, respeito do ordenamento positivo brasileiro ao postulado constitucional da proibição do retrocesso social.
Onde a Constituição avançou para proteger a criança e o adolescente contra a exploração econômica precoce, não pode o legislador — muito menos o discurso político-eleitoral — pretender restaurar formas superadas de vulneração da infância e da juventude.
O que se conquistou como patamar civilizatório mínimo não pode ser desfeito sob pretexto de pragmatismo econômico.
Advertência ganha especial densidade quando se contempla a história
O trabalho infantil foi uma das faces mais sombrias da industrialização moderna. Na Grã-Bretanha, a regulação do trabalho de crianças começou no final do século 18, justamente porque o desenvolvimento da manufatura em larga escala tornou possível a exploração de crianças e de adolescentes em minas e fábricas.
A própria legislação britânica inicial foi insuficiente, pois, embora o diploma legislativo de 1802 (Act) buscasse controlar o processo de aprendizagem de crianças e adolescentes pobres em fábricas de algodão, não previa instrumentos efetivos de fiscalização.
A experiência inglesa revela que o problema não era abstrato. Crianças pobres, muitas vezes órfãs, eram submetidas a longas jornadas, ambientes insalubres, acidentes, fadiga extrema e privação escolar. O Factory Act de 1833, marco relevante da legislação social britânica, surgiu em contexto de denúncias sobre abusos cometidos contra crianças em fábricas, havendo registros de testemunhos sobre crianças mutiladas em acidentes industriais e de debates parlamentares voltados a limitar jornadas e a instituir inspeção estatal.
É necessário, aqui, um esclarecimento histórico: a Inglaterra vitoriana pertence ao século 19 e se situa em período dominado pela industrialização, pelo capitalismo fabril e por profundas desigualdades sociais.
A chamada Primeira Revolução Industrial concentrou-se sobretudo na Grã-Bretanha, da metade do século 18 até cerca de 1830; a Segunda Revolução Industrial, por sua vez, desenvolveu-se do meio do século 19 ao início do século 20, alcançando a própria Grã-Bretanha, a Europa continental, a América do Norte e o Japão. Assim, a crítica à exploração infantil na Inglaterra vitoriana deve ser compreendida como crítica a uma sociedade industrial que, entre a fase final da primeira industrialização e o advento da segunda, submeteu crianças e adolescentes pobres à lógica impiedosa da fábrica, da mina, da rua e das infames workhouses.
É precisamente nesse cenário que se eleva a voz moral de Charles Dickens
Em Oliver Twist, Dickens denunciou o abandono institucional da infância e da juventude pobres, a crueldade das workhouses, a fome, a degradação social e a transformação da criança e do adolescente vulneráveis em objeto de disciplina, exploração ou criminalização. A British Library observa que o romance Oliver Twist se insere no contexto social e político das workhouses vitorianas e das experiências de miséria que marcaram a sensibilidade crítica de Dickens.
Em David Copperfield, o acento autobiográfico desse romance é ainda mais forte. A experiência pessoal de Charles Dickens como menino trabalhador na Warren’s Blacking Factory repercute literariamente na condição e persona de David, lançado precocemente ao trabalho em ambiente nocivo e degradante.
Estudos sobre a obra literária destacam que Dickens, tanto em seus escritos autobiográficos quanto ficcionais, enfatizou as condições miseráveis das fábricas que exploravam a mão de obra infantojuvenil , associando-as a trauma, pobreza, separação familiar e insalubridade.
A literatura dickensiana, nesse ponto, não é mero ornamento retórico. Ela funciona como documento moral de uma época.
Charles Dickens mostrou que a exploração da criança trabalhadora não gera virtude, disciplina ou emancipação; produz humilhação, embrutecimento, sofrimento e reprodução da miséria. Sua obra desmascara o mito cruel segundo o qual a criança pobre se redimiria pelo trabalho precoce. Ao contrário: quando a infância é sacrificada ao labor prematuro, a sociedade não educa; explora. Não salva; abandona. Não dignifica; oprime.
Por isso, qualquer proposta de flexibilização da vedação constitucional ao trabalho infantil deve ser recebida com máximo rigor crítico. Ela colide com a Constituição, tensiona compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, afronta a doutrina da proteção integral e vulnera a lógica da prioridade absoluta consagrada no artigo 227 da Constituição. Além disso, ressuscita uma concepção historicamente superada, segundo a qual a pobreza autorizaria reduzir a intensidade da proteção jurídica devida à criança.
Infância não é reserva de mão de obra
A criança não é instrumento de ajuste econômico. O adolescente não pode ser prematuramente lançado a atividades incompatíveis com sua formação física, psíquica, moral, educacional e social.
O direito à profissionalização existe, sim, mas deve realizar-se nos marcos constitucionais da aprendizagem protegida, da formação educacional, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da proteção contra qualquer forma de exploração.
Foi exatamente essa a compreensão reafirmada pelo STF na ADI 2.096/DF.
O trabalho infantojuvenil de natureza estritamente econômica, quando prematuro e exploratório, afasta a criança da escola, compromete seu desenvolvimento, subtrai-lhe o tempo da formação e apaga o horizonte de esperança que a Constituição pretende preservar.
O trabalho precoce produz sequelas físicas, emocionais e sociais, afasta a criança e o adolescente da escola, retira deles o encantamento do saber e os submete a um sistema impiedoso de aproveitamento da mão de obra infantojuvenil.
A proposta de retorno, ainda que parcial, a modelos de tolerância ao trabalho infantil constitui, portanto, grave retrocesso social. O que se apresenta como flexibilização pode significar, na prática, a reabertura de uma porta que a Constituição de 1988, os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência do Supremo buscaram fechar: a porta pela qual a infância pobre é empurrada para fora da escola e para dentro da exploração.
A lição constitucional brasileira converge, nesse ponto, com a grande lição humanista de Dickens. Uma sociedade verdadeiramente civilizada não mede seu progresso pela precocidade com que suas crianças começam a trabalhar, mas pela seriedade com que lhes assegura o direito de estudar, brincar, crescer, desenvolver-se e sonhar.
Autorizar ou relativizar o trabalho infantil não é promover dignidade. É negar a infância, comprometer o futuro e restaurar, sob aparência de realismo econômico, uma das mais antigas e cruéis formas de injustiça social.
Fonte:sintracimento.org.br