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Risco acentuado de choque elétrico dá direito a adicional de periculosidade

A exposição de um empregado a redes elétricas energizadas durante um trabalho de manutenção de elevadores configura atividade de risco acentuado e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade.

Com esse entendimento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que condenou uma empresa de elevadores a pagar o adicional a um empregado.

O autor manteve contrato com a empresa de 2021 a 2024 como técnico de reparos preventivos e corretivos em elevadores de edifícios comerciais e residenciais.

Ele alegou que estava exposto a risco de choque elétrico enquanto fazia a manutenção nos equipamentos, em contato com redes energizadas em 220 e 380 volts.

O empregado, então, pediu o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base, com reflexos em verbas salariais e rescisórias.

A perícia concluiu que a atividade o expunha a riscos de choque elétrico, arco voltaico e curto-circuito, inclusive em situações em que o uso de proteção, como luvas isolantes, era inviável, o que configurando risco acentuado.

O autor afirmou ainda que a empresa forneceu luvas isolantes apenas duas vezes durante os três anos de contrato e não comprovou os testes semestrais obrigatórios para garantir a segurança do equipamento.

Com base no laudo pericial, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base.

A ré recorreu da sentença com o argumento de que o perito não demonstrou a existência de risco acentuado nas atividades do empregado por não analisar tecnicamente a forma de execução das funções.

A empresa sustentou ainda que o trabalhador tinha equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como um kit de bloqueio elétrico, e não exercia nenhum tipo de atividade no chamado Sistema Elétrico de Potência, o que, de acordo com a empregadora, impede a configuração de periculosidade.

Jurisprudência do TST

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, ressaltou que o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura o adicional de periculosidade a quem trabalha com energia elétrica em condições de risco acentuado.

O magistrado também mencionou a jurisprudência consolidada (Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho) que garante o adicional ao empregado exposto de forma intermitente a condições de risco.

Por fim, salientou que o laudo técnico atestou a exposição do empregado a condições de trabalho perigosas, ao passo que a ausência de prova técnica que comprovasse o contrário corrobora a conclusão pericial.

Além de manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base, o desembargador aumentou os honorários sucumbenciais de 10% para 12%.

Clique aqui para ler o acórdão
Recurso Ordinário Trabalhista 0001015-74.2025.5.18.0010

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jul-21/risco-acentuado-de-choque-da-direito-a-adicional-de-periculosidade/

 

Fonte:sintracimento.org.br

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