Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa
A recusa injustificada de empregada gestante em se submeter a exame médico ocupacional para readequação de suas funções afasta a alegação de falta grave do empregador. O comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da rescisão indireta.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Carlos Ferreira, da Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afastou a estabilidade provisória de uma repositora de mercadorias e declarou a extinção do vínculo contratual por abandono de emprego devido a faltas injustificadas da trabalhadora.
A empregada ajuizou ação trabalhista contra duas empresas — sua empregadora direta, uma prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, uma fabricante de bebidas. A autora, que estava grávida à época da contrataç
Comportamento contraditório
Ao analisar o mérito da disputa, o juiz concluiu que a empresa agiu de forma ágil e diligente ao tentar viabilizar a avaliação médica para adequar o ambiente de trabalho e o posto de serviços da trabalhadora gestante. Ele avaliou que a recusa sistemática e injustificada da empregada em cooperar com os procedimentos de medicina do trabalho inviabiliza a caracterização de qualquer desídia ou falta grave patronal.
“Não se pode admitir que a própria empregada crie embaraço e recuse atendimento médico preventivo proporcionado pela empregadora e, em seguida, pretenda valer-se da ausência de readaptação funcional para imputar falta grave patronal. Incide na espécie a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC)”, explicou.
Para o magistrado, a recusa voluntária e imotivada ao exame preventivo e a manutenção de faltas contínuas ao trabalho configuram a hipótese típica de abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em relação à estabilidade provisória assegurada à gestante no artigo décimo, inciso segundo, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o magistrado explicou que a garantia constitucional visa exclusivamente a proteger a empregada contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa por parte do empregador.
Neste caso, segundo o julgador, a falta grave cometida pela própria empregada afasta o direito à estabilidade e a qualquer indenização correlata. “Quanto à estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, “b”), é cediço que a garantia constitucional visa a coibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ocorrendo a dissolução do vínculo empregatício por falta grave imputável à própria empregada (abandono de emprego), cessa a proteção estabilitária”, finalizou.
A empresa contratante foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.
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Processo 0011814-32.2025.5.15.0085
Fonte:CONJUR
Fonte:sintracimento.org.br