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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

O desmonte do sistema brasileiro de relações de trabalho (PLC 38/2017)

O Projeto de Lei 38/2017 (Reforma Trabalhista) altera cerca de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e derruba várias súmulas do TST que continham interpretações favoráveis aos trabalhadores.

Entre elas, a Súmula 277 que previa a prorrogação indefinida do prazo de vigência dos acordos e Convenções Coletivas até que novos fossem celebrados.

                           

a) Revoga o princípio segundo o qual o trabalhador é o elo frágil na relação de emprego e por isso precisa ser protegido;



b) Reduz a participação do Estado e do Sindicato nas relações de trabalho e reforça a negociação individual direta entre empresa e trabalhadores;



c) Reduzo poder de representação e contratação coletiva dos Sindicatos;



d) Autoriza o rebaixamento de direitos previstos em lei por meio da negociação (prevalência do negociado sobre o legislado);



e) Amplia os contratos atípicos e precários e cria o trabalho intermitente;



f) Cria dificuldades para o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho e limita seu poder;



g) Protege as empresas, inclusive em caso de reclamações trabalhistas

                                                   

Direitos que poderão ser flexibilizados ou rebaixados na negociação

• Duração diária da jornada, observado o limite semanal de 44 horas

• Forma de quitação das horas extras (pagamento ou compensação)

• Forma de registro da jornada (ponto eletrônico ou outras formas)

• Intervalo intrajornada, observados os períodos mínimos de 30 minutos

• Regulamentação do tele trabalho, do regime de sobreaviso e do trabalho intermitente

• Enquadramento do grau de insalubridade dos locais de trabalho nas empresas

• Prorrogação da jornada de trabalho em locais insalubres sem prévia autorização do Ministério do Trabalho

• Pagamento da PLR em mais de duas parcelas

• Parcelamento das férias em mais de dois períodos

                                             

Restrição ao acesso e à atuação da Justiça do Trabalho

• Limita o conteúdo das súmulas, jurisprudências e orientações jurisprudenciais do TST

• Dificulta o acesso à Justiça do Trabalho, entre outros motivos, por estipular cobrança de perícias até para os trabalhadores de baixa renda

• Restringe a intervenção da Justiça do Trabalho nos resultados das negociações coletivas

• Amplia as possibilidades de reconhecimento oficial de acordos extrajudiciais

• Estabelece a arbitragem como forma preferencial de solução de conflitos entre a empresa e profissionais de nível superior

                                      

Amplia garantias às empresas

• Limita o conceito de grupo econômico

• Impõe multa ao “litigante de má-fé” em ações trabalhistas

• Impõe custas judiciais ao trabalhador que faltar à audiência 

• Cria o conceito de dano extrapatrimonial para, inclusive, penalizar ações individuais ou coletivas dos trabalhadores que ocasionem danos à marca, reputação ou imagem das empresas

Precariza as condições de trabalho e a Contratação

• Amplia a utilização de formas precárias de contratação (tempo parcial e temporário)

• Cria o contrato intermitente

• Permite que gestantes e lactantes trabalhem em áreas insalubres se autorizadas por atestado médico

• Autoriza a definição do grau de insalubridade dos locais de trabalho nas empresas por meio da negociação, sem necessidade de cumprir normas do Ministério do Trabalho

• Jornada de trabalho em locais insalubres poderá sem prorrogada sem prévia autorização do Ministério do Trabalho

• Possibilita a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de meia hora

• Possibilita a extensão da jornada diária para além de 10 horas diárias (oito normais e duas extras) “por necessidade imperiosa”, observado o limite semanal de 44 horas

• Extingue a necessidade de registro do Plano de Cargos e Salários da empresa no Ministério do Trabalho

• Impõe restrições à isonomia salarial

• Permite ao empregador a alteração unilateral de cargo de confiança ocupado pelo empregado, revertendo-o ao cargo anterior, sem necessidade de incorporação de gratificações e adicionais

• Permite que o contrato de trabalho possa ser feito mediante acordo verbal

• Amplia a participação das parcelas não integrantes do salário (prêmios, abonos e diárias de viagens)

• Extingue o tempo para troca de uniforme e higiene pessoal na empregadora na contagem do tempo de trabalho 

• Extingue o intervalo obrigatório de 15 minutos que antecede a prorrogação da jornada de trabalho 

• Libera a terceirização de forma irrestrita

                                             

Restringe o poder de representação e negociação dos Sindicatos

• Estabelece a representação no local de trabalho independente do Sindicato, inclusive por meio de comissão

• Determina que qualquer tipo de contribuição sindical só poderá ser descontada dos trabalhadores mediante expressa autorização prévia

• Extingue a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato individual no Sindicato

• Possibilita a demissão coletiva sem prévio conhecimento do Sindicato e negociação coletiva

• Permite que trabalhadores com salários mais elevados (acima de R$ 11 mil) possam estabelecer as condições de seu contrato de trabalho sem formalizá-las em acordo coletivo

• Permite que o Banco de Horas possa ser realizado mediante acordo individual

• Autoriza a plena quitação de direitos quando da adesão de trabalhadores a Planos de Desligamento ou Aposentadoria Voluntários

• Cria o Termo Individual de quitação anual e plena do pagamento de todas as verbas salariais e trabalhistas

• Autoriza a rescisão de contrato de trabalho de comum acordo, com pagamento de metade da multa e do aviso prévio, sem direito a seguro-desemprego

                                                  

CONCLUSÕES

O Projeto de Lei 38/2017:

• Resultará na drástica redução de direitos e no desmonte do sistema de relações de trabalho que vigorou no País desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho e que foi aperfeiçoado pela Constituição de 1988

• Representará substancial redução da proteção do Estado ao trabalhador e do poder de negociação dos Sindicatos num cenário econômico extremamente adverso

• Ampliará os contratos atípicos e precários – tempo parcial, intermitente e temporário –, gerando impactos negativos sobre a arrecadação fiscal e previdenciária

                                     

Fonte: Agência Sindical, 07 de julho de 2017

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