Empregados públicos concursados admitidos depois de 98 não são estáveis
TCE afirma, em resposta a consulta de consórcio intermunicipal de saúde, que os admitidos depois da Emenda Constitucional nº 19/98 podem ser dispensados se sua função for extinta
Os empregados públicos admitidos por concurso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98 (EC 19/98), que alterou o artigo 41 da Constituição Federal (CF/88), não têm direito à estabilidade. Portanto, no caso da extinção dos serviços que prestavam, que deve ser motivada formalmente, eles não podem ficar em disponibilidade e é lícita a sua dispensa.
No Estado do Paraná, os empregados públicos nessa situação não poderiam ser cedidos ao governo estadual, pois a cessão não seria temporária ou excepcional. Isso porque o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná dispõe que o afastamento de servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, exceto para o exercício de cargo em comissão ou de cargo eletivo.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela gerente de assuntos jurídicos do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Centro Noroeste do Paraná (Ciscenop), Maria Fátima da Silva Novo. A consulta questionou como o consórcio deveria proceder em relação aos bioquímicos celetistas aprovados em concurso público para exercer funções no Banco de Sangue de Cianorte, cuja manutenção deve ser devolvida ao governo estadual.
O parecer jurídico do Ciscenop limitou-se a expor as possibilidades de exoneração ou disponibilização, sem qualquer juízo de mérito. Apesar da consulta se tratar de caso concreto, isso foi superado em razão do interesse público inerente à questão e ela foi respondida em tese. A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) atestou que não existem precedentes específicos sobre o tema no Tribunal.
O Ministério Público de Contas (MPC) lembrou que, com a nova redação do artigo 41 da CF/88, a jurisprudência evoluiu e a garantia de estabilidade aos empregados públicos ficou restrita àqueles concursados antes da EC 19/98. Portanto, assegurou ser possível a dispensa de empregados públicos que não estejam abrangidos pela redação constitucional original, dispensado o processo administrativo, desde que o ato seja motivado.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento do MPC. Ele lembrou que a estabilidade não pode ser considerada uma garantia do servidor, mas uma segurança para o cidadão, assegurando à sociedade a continuidade das atividades essenciais. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2013, ao analisar os casos de empregados públicos dos Correios, confirmou que, embora eles não tenham direito à estabilidade, sua dispensa deve ser realizada por meio de ato motivado.
Guimarães destacou que o afastamento da estabilidade aos empregados públicos celetistas, decorrente da EC 19/98, também afasta a possibilidade de que eles fiquem em disponibilidade remunerada em caso da declaração de inutilidade da sua função.
Fonte: Bem Paraná, 21 de junho de 2016.
Fonte: sintracimento.org.br