TST afasta excesso de formalismo no reconhecimento de representação sindical de terceirizados
TST afasta excesso de formalismo no reconhecimento de representação sindical de terceirizados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Mossoró (Sindhoteleiros) para o ajuizamento de dissídio coletivo em defesa dos trabalhadores terceirizados da cidade. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve "exacerbação de formalismo" por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) no exame da questão.
O Sindhoteleiros ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço (Sindprest) visando ao estabelecimento de normas coletivas de terceirizados que atuam nas funções de despenseiro, auxiliar de nutrição, merendeiro, camareiro, costureira, passador, garçom, cumim (auxiliar de garçom), copeiro, cozinheiro, auxiliar de cozinha, carregador e trabalhador em lavanderia. O TRT, porém, entendeu que a entidade não representa os empregados das prestadoras de serviço, por se tratarem de atividades preponderantes distintas, e não admitiu o dissídio coletivo. Desta decisão, tanto o Sindhoteleiros quanto o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreram ao TST.
Fraude
Até 2009, os empregados de empresas de terceirização no Rio Grande do Norte eram representados pelo Sindicato dos Empregados em Condomínios e em Empresas Prestadores de Serviço de Locação de Mão-de-Obra no Estado (Sindcom-RN). Mas uma ação civil pública determinou a sua dissolução.
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, o Sindcom foi criado por grupo familiar e empresarial articulado, "com grave fraude a direitos trabalhistas, e era utilizado para sonegar e suprimir direitos básicos e indisponíveis dos empregados, contratuais e rescisórios". Com a dissolução, os trabalhadores ficaram sem representação sindical.
Para contornar o problema, o Sindprest firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o MPT, se comprometendo a firmar normas coletivas com os sindicatos dos vários ramos que prestam serviços terceirizados, especificando o alcance dos acordos e convenções com cada setor empresarial. Ficou estabelecida a aplicação da convenção coletiva ade trabalho firmada pelo Sindhoteleiros na contratação de copeiros, despenseiros, cozinheiros, merendeiras e pessoal de lavanderia em hospitais. Em observância ao TAC, foram firmadas convenções de 2012 a 2014.
Em 2015, não houve acordo, causando o ajuizamento do dissídio em discussão. Na primeira audiência, os sindicatos firmaram acordo, que não foi homologado pelo TRT, com o fundamento de inexistência de correspondência entre os ramos empresariais em que atuam os dois sindicatos.
Recurso
No recurso ao TST, o MPT sustentou que, se prevalecesse a decisão do TRT, os terceirizados não teriam mais assegurada nenhuma representação sindical "legítima e adequada", sem direito às condições de trabalho dos empregados das mesmas categorias profissionais contratados diretamente pelas empresas. O sindicato dos empregados alegou ainda que recusar a validade do TAC seria "conduzir o processo sindical das empresas de terceirização no Estado do Rio Grande do Norte para uma vala de insegurança jurídica, com indiscutíveis prejuízos para todos os envolvidos."
Ao explicar a questão da representatividade sindical, o ministro Godinho Delgado afirmou que o ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, pela vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, em regra geral, segundo o relator, se identifica não pelo preciso tipo de trabalho ou atividade que exerce o empregado, e nem por sua exata profissão, mas pela vinculação a certo tipo de empregador.
Em relação aos terceirizados, ressaltou que eles são fornecidos a distintos tomadores de serviços, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. No caso em questão, com a dissolução de um sindicato fraudulento e com a celebração do TAC para suprir a lacuna de representatividade sindical, não há, segundo o ministro, "como se chancelar o rigor formal do entendimento do TRT".
O relator citou precedente da SDC no mesmo sentido, e concluiu que o TAC deveria ser respeitado, reconhecendo-se a legitimidade do Sindhoteleiros. Por unanimidade, a SDC determinou o retorno dos autos ao TRT-RN, para que prossiga no julgamento do dissídio.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-18-89.2015.5.21.0000
Fonte: TST, 23 de junho de 2016
Fonte: sintracimento.org.br