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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Ente estatal só pode responder por terceirizado se culpa for comprovada

Um ente estatal pode ser responsabilizado por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se tiver culpa específica no caso. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é isso que dispõe artigo 71 da Lei de Licitações, e, baseada nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu de forma unânime a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) da condenação subsidiária pelo vínculo de emprego reconhecido entre uma auxiliar de serviços gerais, que lhe prestou serviço, com uma cooperativa.

A turma proveu recurso do ente público por entender que o requisito para sua condenação — o não cumprimento do dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços — não foi analisado na decisão condenatória.

A auxiliar foi contratada pela cooperativa em 1995, por meio de contrato de prestação de serviço autônomo, como se fosse cooperada. Ao se desligar, em 2006, ajuizou a reclamação trabalhista na qual obteve o reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a entidade não era uma cooperativa de fato, e a relação mantida com a Fiocruz era de terceirização.

Com base na Súmula 331 do TST, a fundação foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação, por entender que a Fiocruz incorreu em culpa na escolha da cooperativa para prestar serviços de limpeza (culpa in eligendo). 

No recurso ao TST, a fundação sustentou que o TRT-1 fundamentou sua responsabilização em "interpretação estreita" da Súmula 331, sem demonstrar a existência de atuação concreta de sua parte para gerar o dano alegado. Segundo a Fiocruz, a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) desobriga a administração pública de arcar subsidiariamente com o ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas de seu conveniado ou contratado.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o Supremo Tribunal Federal não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais, mantendo a possibilidade de responsabilização nos casos em que se verifica sua culpa específica na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No caso, porém, o TRT-1 não se manifestou a esse respeito. "Assim sendo, não há como manter a decisão", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-74700-12.2008.5.01.0034
 

Fonte: Conjur, 23 de junho de 2016

Fonte: sintracimento.org.br

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