Empresa indenizará pedreiro demitido depois de voltar de licença médica
O fim da obra não isenta a construtora de indenizar um pedreiro dispensado quando estava em período de estabilidade, após acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma construtora a pagar um ano de salário a um ex-empregado.
O pedreiro foi à Justiça pedindo o reconhecimento da estabilidade acidentária. Prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, ela assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho permaneça no emprego por doze meses após o término do auxílio-doença. Em sua defesa, a construtora sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares (MG), onde o homem trabalhava, e que ele se recusou a trabalhar em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde a empresa possuía obras em andamento na época. De acordo com a companhia, o empregado renunciou à estabilidade ao negar essas ofertas.
O fim da obra não isenta a construtora de indenizar um pedreiro dispensado quando estava em período de estabilidade, após acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma construtora a pagar um ano de salário a um ex-empregado.
O pedreiro foi à Justiça pedindo o reconhecimento da estabilidade acidentária. Prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, ela assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho permaneça no emprego por doze meses após o término do auxílio-doença. Em sua defesa, a construtora sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares (MG), onde o homem trabalhava, e que ele se recusou a trabalhar em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde a empresa possuía obras em andamento na época. De acordo com a companhia, o empregado renunciou à estabilidade ao negar essas ofertas.
O fim da obra não isenta a construtora de indenizar um pedreiro dispensado quando estava em período de estabilidade, após acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma construtora a pagar um ano de salário a um ex-empregado.
O pedreiro foi à Justiça pedindo o reconhecimento da estabilidade acidentária. Prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, ela assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho permaneça no emprego por doze meses após o término do auxílio-doença. Em sua defesa, a construtora sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares (MG), onde o homem trabalhava, e que ele se recusou a trabalhar em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde a empresa possuía obras em andamento na época. De acordo com a companhia, o empregado renunciou à estabilidade ao negar essas ofertas.
Ao analisar o caso, o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, apontou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. A seu ver, a continuidade do trabalho — tanto em Juiz de Fora quanto em Paracatu — implicaria alteração de domicílio, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho.
Segundo o juiz, a construtora não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho.
"Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a Cipa, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica", registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical.
A recusa do pedreiro em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço pelo juiz. "Caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica", avaliou o juiz na sentença.
Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18 de setembro de 2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18 de setembro de 2013. A construtora foi condenada a indenizar o pedreiro quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21 de outubro de 2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18 de setembro de 2013. A decisão foi confirmada pelo TRT-3.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000087-53.2014.5.03.0099
Fonte: Conjur, 21 de julho de 2016
Fonte: fetraconspar.org.br
Ao analisar o caso, o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, apontou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. A seu ver, a continuidade do trabalho — tanto em Juiz de Fora quanto em Paracatu — implicaria alteração de domicílio, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho.
Segundo o juiz, a construtora não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho.
"Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a Cipa, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica", registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical.
A recusa do pedreiro em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço pelo juiz. "Caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica", avaliou o juiz na sentença.
Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18 de setembro de 2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18 de setembro de 2013. A construtora foi condenada a indenizar o pedreiro quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21 de outubro de 2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18 de setembro de 2013. A decisão foi confirmada pelo TRT-3.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000087-53.2014.5.03.0099
Fonte: Conjur, 21 de julho de 2016
Fonte: fetraconspar.org.br
Ao analisar o caso, o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, apontou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. A seu ver, a continuidade do trabalho — tanto em Juiz de Fora quanto em Paracatu — implicaria alteração de domicílio, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho.
Segundo o juiz, a construtora não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho.
"Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a Cipa, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica", registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical.
A recusa do pedreiro em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço pelo juiz. "Caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica", avaliou o juiz na sentença.
Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18 de setembro de 2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18 de setembro de 2013. A construtora foi condenada a indenizar o pedreiro quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21 de outubro de 2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18 de setembro de 2013. A decisão foi confirmada pelo TRT-3.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000087-53.2014.5.03.0099
Fonte: Conjur, 21 de julho de 2016
Fonte: fetraconspar.org.br