Instituição que adquire bancos públicos deve manter regras de aposentadoria
Instituição financeira que adquire bancos públicos deve manter as regras de aposentadoria de seus funcionários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um banco, na qualidade de responsável solidário, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria referentes a aumentos salariais não concedidos aos aposentados de instituições financeiras estaduais adquiridas pela entidade.
Os aposentados eram empregados de bancos públicos do Rio Grande do Sul. Eles já haviam ganhado ação idêntica ajuizada contra os fundos de pensão, mas a sentença não foi executada por falta de recursos das rés. Entretanto, o edital de privatização previa que o ganhador do certame, na qualidade de responsável solidário, assumiria as obrigações contraídas pelos fundos de pensão patrocinados pelas instituições financeiras estaduais privatizadas.
O pedido de pagamento das diferenças foi julgado procedente em primeira instância, observada a prescrição quinquenal da demanda. Em grau de recurso, o tribunal gaúcho determinou a interrupção da prescrição desde a citação das entidades de previdência no processo anterior.
Fundo de direito
A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que o TJ-RS não havia observado as normas ditadas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar. Segundo o banco, essas instituições exigem o prévio custeio e a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios complementares. Sustentou, ainda, que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, e não a prescrição quinquenal, como decidira o tribunal gaúcho.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a discussão sobre equilíbrio financeiro e atuarial de plano de benefícios só é pertinente quando envolve entidade de previdência complementar. A seu ver, esse debate não tem cabimento “quando a condenação ao pagamento das mensalidades de aposentadoria tem como alvo a instituição financeira demandada na condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações”.
Para o relator, como a obrigação assumida pelo banco é cumprida diretamente por ele, não cabe falar em equilíbrio econômico e atuarial de plano de benefícios. Sobre a alegada prescrição do fundo de direito, o ministro ressaltou em seu voto que, nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.330.215
Fonte: Conjur, 06 de setembro de 2016
Fonte: fetraconspar.org.br