Ação previdenciária de jovem ferido no trabalho cabe à Justiça estadual
A ação previdenciária proposta por um homem que perdeu a visão em acidente de trabalho como mecânico quando tinha 16 anos deve ser julgada pela Justiça estadual. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do estado de Santa Catarina, pois nenhuma delas considerava ter competência para enfrentar a demanda.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do conflito, o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, “abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS”.
O relator considerou que a condição de segurado contribuinte individual deveria ser afastada, pois “o trabalhador detém condição de empregado, dela decorrendo sua condição de segurado empregado, a atrair a jurisdição da Justiça estadual”.
Assim, ficou decidido que quem julgará o caso será a 2ª Vara Cível de Concórdia (SC) — o autor da ação pede a concessão de auxílio-acidente. Conforme os autos, não foi possível identificar a real condição do autor à época do acidente, se segurado empregado ou se segurado contribuinte individual.
O relator enfatizou que a Constituição “protege integralmente a criança e o adolescente” e que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito à profissionalização e à proteção no trabalho em seus artigos 60 a 69. “No Brasil, o trabalho do adolescente é permitido excepcionalmente a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, e, em regra, somente a partir dos 16 anos de idade”, afirmou.
O relator explicou que o país regulamentou, por meio do Decreto 6.481/08, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que enquadra a atividade laboral de mecânico na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, denominada Lista TIP. Tais atividades geram riscos de ferimentos e mutilações, sendo proibidas aos menores de 18 anos.
Segundo Campbell, nos casos de risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, devendo ele assumir o risco integral.
Indenização
Acidente envolvendo trabalhador menor de idade também foi alvo de açãoque neste ano chegou à 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O colegiado garantiu a um jovem de 17 anos estabilidade provisória de 12 meses, indenização substitutiva dos salários e indenizações de dano moral e material, respectivamente nos valores de R$ 4,5 mil e R$ 1,5 mil, após ele sofrer acidente durante a movimentação de uma carga pela ponte rolante que estava sendo operada por outro empregado da empresa. A carga prendeu o pé esquerdo do aprendiz, que fraturou um dedo.
Para os ministros, o menor aprendiz não pode transitar em nenhuma área da empresa na qual sua integridade física esteja em risco, e é responsabilidade do empregador se certificar de que isso não aconteça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur, 11 de novembro de 2016
Fonte: sintracimento.org.br