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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Emprego em cruzeiro é regido por lei da bandeira da embarcação

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão colegiada que negou o pedido de aplicação das leis brasileiras feito por um trabalhador contratado para atuar em um navio de cruzeiro em alto-mar.

Segundo a tese defendida pelo autor dos embargos, o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar “de forma detida sobre a aplicação da Lei 7.064/1982 ao caso concreto, em especial quanto à incidência da Teoria do Centro de Gravidade — que aplica a lei do local com maior vínculo com a relação jurídica — e do princípio da norma mais favorável em detrimento da aplicação da Lei do Pavilhão (Convenção do Trabalho Marítimo – MLC)”.

Conforme afirmou em seu recurso, “restou comprovado que a sua contratação ocorreu no Brasil”, e por isso, em seu entendimento, isso “atrairia a competência da jurisdição nacional e a aplicação da legislação celetista brasileira de proteção ao trabalho”.

O colegiado, porém, acolheu em parte os embargos apenas para prestar os esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão “as razões pormenorizadas acerca da inaplicabilidade da Lei 7.064/1982 e da Teoria do Centro de Gravidade à hipótese dos autos, suprindo, assim, a omissão apontada”.

O trabalhador sustentou que “como foi recrutado, selecionado e fez os exames médicos no Brasil, além de ter trocado e-mails com a empresa estando aqui, o seu contrato de trabalho deveria ser regido pelas leis brasileiras (a CLT), e não pela lei do país da bandeira do navio”.

Apenas para explicar

A relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, afirmou que “no caso deste processo, a decisão anterior foi clara ao dizer que a lei brasileira não se aplicava e que a regra a ser seguida era a da bandeira do navio estrangeiro, baseando-se no Código de Bustamante e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar”.

Ela reconheceu, porém, que “a decisão não entrou em todos os detalhes teóricos que o trabalhador levantou sobre a Teoria do Centro de Gravidade e a Lei 7.064/1982”, e por isso seu recurso “faz sentido apenas para completar a explicação, mas não para mudar o resultado”.

Nesse sentido, a relatora afirmou que “tanto a sentença quanto o nosso acórdão mostraram, sem deixar dúvidas, que a contratação principal e o trabalho real do reclamante aconteceram em águas internacionais, dentro de um navio com bandeira estrangeira”. Já os documentos que ele aponta (carta de garantia, passagens de avião e exames médicos) “são apenas etapas preparatórias, burocracias normais para quem vai trabalhar em outro país”.

Sobre a Lei 7.064/1982 (que prevê a aplicação da norma brasileira mais favorável), o colegiado ressaltou que ela foi criada para proteger empregados de empresas brasileiras que são transferidos ou contratados no Brasil para trabalhar em outros países, mas esse não é o caso do trabalhador, já que ele foi contratado “diretamente por um navio de cruzeiro estrangeiro, que viaja por águas internacionais”.

Sobre a Teoria do Centro de Gravidade, ela também não se aplica aqui justamente porque “o trabalho em navios internacionais tem esse sistema de regras próprias e globais”. A relatora argumentou que o centro do trabalho “não é o Brasil, mas sim o navio que viaja pelo mundo”.

A magistrada acrescentou, ainda, que “não existe nenhuma prova no processo de que a empresa agiu de má-fé ou tentou fraudar a lei ao contratar o trabalhador dessa forma”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011323-22.2024.5.15.0065

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-28/emprego-em-cruzeiro-e-regido-por-lei-da-bandeira-da-embarcacao/

 

Fonte:sintracimento.org.br

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