O absurdo do novo regime fiscal
“Ao sustentar a necessidade de estabilizar o crescimento da despesa primária (despesa não financeira) como instrumento para conter a expansão da dívida pública, a PEC 241/2016 incorre em três erros capitais”, diz autor. Veja quais são
Aldemario Araujo Castro *
O governo do senhor Michel Temer e do senhor Henrique Meirelles (banqueiro amplamente festejado pelo todo-poderoso “mercado” nacional e internacional) enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/2016, que cria o “Novo Regime Fiscal”. Aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, a proposição passou a tramitar no Senado Federal sob o número 55/2016.
Afirma a exposição de motivos da PEC em questão: “4. A raiz do problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa pública primária. No período 2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da inflação, enquanto a receita evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento da despesa primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição. (…) 8. Com vistas a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, propomos a criação de um limite para o crescimento das despesas primária total do governo central. 9. O Novo Regime Fiscal, válido para União, terá duração de vinte anos. Esse é o tempo que consideramos necessário para transformar as instituições fiscais por meio de reformas que garantam que a dívida pública permaneça em patamar seguro”.
Ao sustentar a necessidade de estabilizar o crescimento da despesa primária (despesa não financeira) como instrumento para conter a expansão da dívida pública, a PEC 241/2016 incorre em três erros capitais:
a) esconde as verdadeiras razões para o crescimento da dívida. Algumas das principais são: a.1) os altíssimos juros praticados (os maiores do mundo); a.2) o lançamento de títulos (novas dívidas) para pagamento de parte dos juros (contabilizados indevidamente como amortização) e a.3) as operações compromissadas (segundo dados do Banco Central do Brasil, essas operações representavam R$ 528,7 bilhões da dívida pública em dezembro de 2013, R$ 809,06 bilhões em dezembro de 2014, R$ 913,28 bilhões em dezembro de 2015 e R$…);
b) admite implicitamente uma visceral violação da chamada “regra de ouro”, inscrita no art. 167, inciso III, da Constituição. Com efeito, esse dispositivo constitucional proíbe, como padrão de funcionamento regular das contas públicas, que sejam contraídas dívidas para financiar o deficitprimário. A exceção admitida, a partir de autorização específica da maioria absoluta do Poder Legislativo, aparentemente jamais ocorreu;