Bancária terá direito a gratificação concedida a outros empregados na rescisão contratual
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão que o condenou a pagar a uma bancária uma gratificação especial concedida na rescisão contratual a outros empregados. A concessão de vantagem sem critério previamente estabelecido foi considerada tratamento discriminatório.
Na reclamação trabalhista, a bancária informou que o contrato foi rescindido em 2014. Ela alegou que o Santander violou o princípio da isonomia ao proporcionar tratamento desigual a empregados que se encontravam na mesma situação, “mediante o pagamento de vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado”.
Em sua defesa, o Santander sustentou que a bancária atuava em área de negócio distinta das funções que tinham direito a vantagem ao fim do vínculo. Ressaltou ainda que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns funcionários faz parte do seu poder diretivo.
Para o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), está dentro do direito patronal pagar gratificação espontânea de acordo com critérios estabelecidos em regulamento empresarial. No caso, no entanto, ressaltou que diversos empregados receberam a vantagem sem qualquer critério previamente estabelecido, o que deu margem à discriminação “com base em pressupostos puramente subjetivos”.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, diante da ausência de provas, documentais ou orais, a respeito dos critérios para o pagamento da gratificação especia. “Diante da dispensa, a empregada não pode ficar excluída do direito à gratificação. Tratamento diverso implica discriminação, o que é vedado na ordem jurídica”, concluiu.
TST
No recurso ao TST, o Santander manteve a defesa de que não concedeu benefícios diferentes a empregados em condições iguais e sustentou que caberia à bancária comprovar o tratamento discriminatório. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, no entanto, assinalou que, ao contrário, é dever do empregador comprovar os critérios para o deferimento da gratificação especial.
O ministro ainda ressaltou que o TRT se calcou no conjunto de fatos e provas dos autos e decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST, no sentido de que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao princípio constitucional da isonomia. Para se chegar a ntendimento contrário ao do TRT-MG, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1966-41.2014.5.03.0020
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrum ento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST, 02 de fevereiro de 2017
Fonte: sintracimento.org.br