STF recebe mais duas ações questionando a chamada Lei da Terceirização
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal mais duas ações questionando a Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização, sancionada pelo presidente Michel Temer em março e que libera a contratação indireta de funcionários para todas as atividades das empresas, inclusive a fim. Os autores das ações são a Confederação Nacional das Profissões Liberais e os partidos dos Trabalhadores e Comunista do Brasil.
Para a confederação, a terceirização “ampla e irrestrita” ofende fundamentos previstos na Constituição, entre eles o princípio da dignidade da pessoa humana e o da consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Já os partidos políticos alegam também ofensa a convenções da Organização Internacional do Trabalho que criam parâmetros relacionados à dignidade das relações de trabalho, incorporadas ao ordenamento jurídica nacional. As ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que já relata ação ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a mesma norma.
Sobre o tema, o ministro Celso de Mello julgou extintos os mandados de segurança 34.708, 34.711, 34.714 e 34.719, impetrados por parlamentares federais contra a tramitação do projeto de lei que deu origem à Lei da Terceirização. De acordo com o decano do Supremo, a jurisprudência do STF entende que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, membros do Congresso não têm legitimidade para questioná-la.
Ainda segundo o ministro, “promulgada e publicada determinada espécie normativa, a única possibilidade, em tese, de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade”.
Mudança trabalhista
A Lei 13.429/2017 começou a valer no dia 31 de março e permite que contratos existentes sejam modificados caso as partes concordem. A norma só não se aplica a empresas de vigilância e transporte de valores, que devem seguir “as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial”.
O novo texto estabelece que, em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos, se condenada. Caso a terceirizada não tenha dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
É responsabilidade da contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o serviço for feito em suas dependências ou em local já fixado no momento do contrato.
Fica facultativo à contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. O contrato de prestação de serviços deve informar o serviço que será prestado e prazo para a realização das tarefas, quando necessário.
ADI 5.686
ADI 5.687
Fonte: Conjur, 07 de abril de 2017
Fonte: fetraconspar.org.br