TRT-15 mantém penhora de imóvel de sócia minoritária de empresa
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) manteve a penhora sobre imóvel de sócia minoritária de microempresa para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado negou provimento ao recurso da empresária, mas excluiu a multa de 20% do valor atualizado do débito, por entender que ela não tentou enganar o juiz de primeira instância.
Segundo a sócia, sua participação na empresa executada, uma editora, era apenas de 1%. Além disso, ela afirmou que "não era sócia quotista e não exerceu ato de administração nesta empresa". Ela contestou sua responsabilidade uma vez que não houve "prova do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial".
Para o relator do caso, desembargador Fabio Allegretti Cooper, "notório" mesmo é o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem poder satisfazer os créditos da ação trabalhista, e por isso foi adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para "proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica".
O colegiado ressaltou que a sócia não nega a participação na empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da pessoa que está cobrando a dívida trabalhista. "Patente ficou que ela se beneficiou da força de trabalho da credora durante a contratualidade, ainda que alegue não ter auferido 'pro labore', tampouco praticado atos de gestão, uma vez que é esposa do sócio majoritário, adotando o regime da comunhão parcial de bens", afirmou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
0000447-54.2012.5.15.002
Fonte: Conjur, 17 de julho de 2017
Fonte: sintracimento.org.br