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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Estágio sem supervisão da faculdade conta como emprego, decide TST

        O período no qual um estagiário exerceu funções de contratado sem supervisão da faculdade deve ser considerado como emprego. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de um banco e manteve sentença favorável ao bancário.

                       

Profissional afirmou à Justiça que tinha
responsabilidades de contratado durante estágio em banco.

 

O trabalhador atuou no banco de 2002 a 2008. Entre 2002 e 2004, quando cursava Economia na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), seu contrato se deu por meio do Centro de Integração Empresa-Escola (Ciee) do estado. Na reclamação trabalhista, ajuizada após seu desligamento, ele alegou que, durante o estágio, exercia, de fato, funções típicas de bancário e por isso pediu a integração desse tempo a seu contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao condenar o banco ao reconhecimento do vínculo no período, destacou que o estágio não era supervisionado pela instituição de ensino, condição para sua validade. Segundo os depoimentos, o estagiário desempenhava tarefas como atendimento a clientes, em igualdade de condições com os demais empregados e sem qualquer correlação específica com sua área de formação. “Apesar da regularidade formal do estágio, a situação deve ser analisada em termos fáticos, para investigar possível desvirtuamento da sua real finalidade”, assinalou a corte.

Em recurso ao TST, o banco alegou que observou os requisitos caracterizadores do contrato de estágio e que os depoimentos das testemunhas demonstraram que as atividades exercidas pelo trabalhador, enquanto estagiário, eram distintas daquelas realizadas pelos outros empregados.

Mas no exame do apelo, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a conclusão do TRT se baseou nos documentos e depoimentos contidos nos autos. “O exame da tese recursal do banco, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e provas”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

                                        

Processo RR-1150400-96.2009.5.09.0008

                                           

Fonte: Conjur, 27 de julho de 2017

 

Fonte: sintracimento.org.br

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