Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Anamatra aprova que reforma trabalhista não incide em processos anteriores

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) encerrou sábado (5), em Belo Horizonte, o 19º Congresso da entidade (Conamat), que aprovou um conjunto de diretrizes sobre como as novas regras trabalhistas devem ser interpretadas pela Justiça do Trabalho.

                             

Anamatra define que lei trabalhista não pode ser retroativa a 11 de novembro de 2017

                      

Entre as deliberações, a plenária final do 19º Conamat decidiu que a Lei nº 13.467/2017 não pode ser aplicada a processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017. A reforma deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal. As convenções, tratados internacionais e os juízes do Trabalho, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada.

Os magistrados decidiram, por exemplo, entre outras várias questões, que:

1) o regime de sucumbência em honorários advocatícios não pode ser aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei;

2) os créditos trabalhistas não podem ser atualizados pela TR (taxa referencial);

3) não está de acordo com a Constituição Federal exigir do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de custas para ajuizamento de nova ação em caso de arquivamento da anterior;

4) o autor de ação, que esteja desempregado, tem direito à Justiça gratuita, não importando o valor de seu último salário; e

5) é inconstitucional que o crédito trabalhista seja utilizado para pagamento dos honorários dos advogados da reclamada.

Custeio – A plenária aprovou ainda a tese que considera inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição sindical, porque lhe retira a natureza tributária, o que só poderia ser feito por lei complementar (e não ordinária, com é a lei da Reforma Trabalhista).

                           

Fonte: Agência Sindical, 08 de maio de 2018

 

Fonte: sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

cinco × 5 =