Para TST, ata sem lista de reivindicações em assembleia impede dissídio coletivo
DOCUMENTO INCOMPLETO
Por não poder checar se as pretensões no dissídio coletivo representam realmente os interesses da categoria profissional quanto às reivindicações da categoria em convenção coletiva, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Sindicato dos Instrutores e Funcionários de Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul (Sindif/MS).
A decisão foi tomada porque a Assembleia Geral Extraordinária realizada para estabelecer as prioridades da categoria e autorizar o ajuizamento do dissídio coletivo, apesar de ter tido ata, não teve nenhuma informação no documento que correspondesse à aprovação ou à discussão pelos empregados da pauta reivindicatória.
Com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o Sindif buscava fixação e alteração de cláusulas da convenção coletiva. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa contra o Sindif, apresentada pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Para o TRT-24, havia irregularidades nos documentos apresentados. Entre elas, faltava a assinatura dos empregados na ata da assembleia e não estava descrita a pauta de reivindicações, “supostamente acordada pelos presentes”. Segundo a corte regional, não basta a afirmação no documento de que foram lidas as cláusulas e aprovadas, porque o simples registro dessa leitura “não é suficiente para constatar se realmente o que os empregados aprovaram é o que está disposto no rol de reivindicações trazido em separado da ata”.
No recurso ao TST, o Sindif sustentou que a decisão do Tribunal Regional não apontou quais seriam os documentos ausentes. Alegou, ainda, que juntou edital de convocação da categoria e ata de assembleia geral extraordinária.
A tese não foi acatada pelo relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado. Ele frisou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para a ata da assembleia legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses dos empregados, ela precisa registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória.
Apesar da informação de que houve a leitura da pauta de reivindicações e sua aprovação, sustentou o ministro, “o conteúdo da ata da assembleia não traz qualquer especificação, de maneira clara e objetiva, das reivindicações, o que torna inviável aferir se as pretensões veiculadas pelo Sindif no presente dissídio coletivo representam, de fato, os interesses da categoria decididos em assembleia”.
Com a decisão do ministro Mauricio Delgado que, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, negando provimento ao recurso do sindicato da categoria, a ação transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RO 24026-15.2016.5.24.0000
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2018.
Fonte: simntracimnto.org.br