Advogada contratada por banco não faz jus a horas extras por jornada superior a 6 horas
7ª turma do TRT da 2ª região entendeu que cargos de analista de ouvidoria e de advogada júnior se enquadram na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.
Advogada júnior contratada por banco não tem direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas de trabalho como horas extras. Decisão é da 7ª turma do TRT da 2ª região, que reformou sentença do juízo da 13ª VT de São Paulo.
A advogada trabalhou no Banco Votorantim de agosto de 2011 até novembro de 2017, tendo laborado na função de analista de ouvidoria a partir de 2014 e, depois, como advogada júnior a partir de junho de 2015. Ela requereu o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava até oito horas por dia e aos sábados, quando, segundo o artigo 224 da CLT, a carga horária normal de empregados de bancos e casas bancárias é de seis horas diárias, em dias úteis.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes e o Banco Votorantim foi condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho como extraordinárias. A instituição também foi condenada ao pagamento das horas trabalhadas ao sábado como horas extras. Em virtude disso, recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, a 7ª turma do TRT da 2ª região ponderou que o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT dispõe que a jornada de seis horas não se aplica aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Para a relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, a autora, como analista de ouvidoria, exercia função de média confiança. Assim, comparando as atividades exercidas por ela com as realizadas por bancários, entendeu que a trabalhadora tinha função e remuneração diferenciadas.
“Impõe-se reconhecer a submissão da demandante à jornada normal de oito horas diárias em decorrência do exercício de cargo de confiança bancário, enquanto exerceu as funções de "analista de ouvidoria", não havendo se falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias no período compreendido entre 1º.11.2014 a 31.05.2015 e não tendo a obreira apontado a existência de diferenças de horas extras não quitadas, não há como acolher a pretensão recursal.”
Em relação ao cargo de advogada júnior, a relatora entendeu que a autora se enquadrava em categoria diferenciada, estando sujeita ao estatuto próprio da advocacia, já que a categoria não é alcançada pelo disposto no artigo 224 da CLT. “Nesse norte, tendo em vista que à autora, como "advogada júnior", não eram aplicáveis os ditames do artigo 224 da CLT, não há se falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.”
Assim, o colegiado reformou a sentença e retirou à condenação ao pagamento de horas extras que havia sido imposta ao banco em 1º grau.
- Processo: 1002174-85.2017.5.02.0713
Veja a íntegra do acórdão.
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Fonte: sintracimento.org.br