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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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As alterações nas regras de pagamento das contribuições sindicais

OPINIÃO

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No dia 1º de março, começou a vigorar a Medida Provisória 873/2019, que, além de ratificar o caráter facultativo das contribuições sindicais e de qualquer outra contribuição estabelecida por entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), altera a forma de pagamento e cobrança dessas contribuições.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) já havia modificado a CLT no sentido de que as contribuições devidas ao sindicato só poderiam ser descontadas da folha de pagamento com autorização prévia do empregado, por escrito (artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT).

A Medida Provisória 873/2019 alterou os artigos mencionados anteriormente para estabelecer que o requerimento de pagamento de quaisquer contribuições facultativas ou mensalidades estabelecidas pelas entidades sindicais (seja em seus estatutos ou em norma coletiva) estará condicionado a autorização prévia e voluntária do empregado, devendo tal autorização ser expressa e por escrito, e que não serão admitidas autorizações tácitas ou substituição por direito de oposição. Também serão consideradas nulas quaisquer regras ou cláusulas normativas que fixarem a obrigatoriedade de recolhimento, seja para empregados ou empregadores, mesmo que aprovada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade sindical.

Neste ponto, as alterações propostas pela medida provisória agradam aos empregadores, considerando que não haverá mais a necessidade de que os empregados compareçam em períodos específicos nas sedes dos sindicatos para exercer o direito de oposição, conforme estabelecido em alguns instrumentos coletivos, assim como a autorização para qualquer desconto terá que ser feita expressamente e por escrito.

Sob o ponto de vista dos sindicatos, essa alteração poderá enfraquecer as entidades sindicais (que já não possuem mais a receita fixa oriunda das contribuições compulsórias) pelo fato de que um dos momentos em que as entidades sindicais utilizam para conquistar associados é justamente quando o empregado comparece à sede da entidade para exercer seu direito de oposição e, quando não o fazem, o sindicato acaba recebendo essa receita de forma residual.

Outra alteração trazida pela medida provisória é a proibição de que o empregador efetue o desconto de qualquer contribuição da remuneração devida ao empregado, devendo o pagamento das contribuições descritas pelo artigo 579-A (contribuição confederativa, mensalidade sindical e demais contribuições sindicais) ser efetuado através de boleto bancário emitido pelo sindicato e enviado para a casa do trabalhador, ou para a empresa onde trabalha, caso seja impossível receber em sua residência.

O impacto dessa alteração legislativa está diretamente ligado à pessoa sobre a qual incidirá a cobrança de quaisquer das contribuições estabelecidas pela lei ou pelos instrumentos coletivos, considerando que, anteriormente à MP, os sindicatos efetuavam a cobrança das contribuições devidas pelos empregados diretamente do empregador, pois a este incumbia o ônus de descontar os valores dos salários e repassar aos sindicatos. Quando esse repasse não era realizado, os sindicatos ajuizavam ações de cobrança contra as empresas.

Agora, a interpretação dos artigos 579-A e 582 leva à conclusão de que o sindicato deverá efetuar a cobrança, inclusive judicial, se for o caso, diretamente ao empregado que, ao autorizar o pagamento da contribuição, deixe de efetuar o pagamento do boleto recebido, o que excluiria o empregador desse processo.

Segundo o governo, essa medida visa desonerar a empresa da participação nesse processo de pagamento de contribuição, que deve envolver apenas a entidade sindical e o empregado.

Para os sindicatos, principalmente dos empregados, essa mudança dificultaria ainda mais o recebimento das contribuições e diminuiria as receitas que financiam as entidades sindicais.

Cabe ressaltar que essa medida provisória possui em prazo de vigência para que, posteriormente, venha a ser convertida em lei, o que gera certa insegurança jurídica tanto para empregado quanto para o empregador, considerando a atual conjuntura política do país. Isso nos faz lembrar o ocorrido com a Medida Provisória 808/2017, que perdeu a validade sem ser convertida em lei e, até o momento, não há nenhum texto legislativo devidamente aprovado para regular as matérias de que ela tratava.

O grande termômetro para todas essas dúvidas será a votação da reforma da Previdência, que nos permitirá entender o posicionamento da Câmara dos Deputados e do Senado em relação às propostas elaboradas pelo Poder Executivo.

 

 é sócia do Dannemann Siemsen Advogados.

Revista Consultor Jurídico

 

Fonte: sintracimento.org.br

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