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Aposentadoria especial: o que mudou?

Dependendo da gravidade o tempo mínimo de contribuição para se aposentar pode ser de 15, 20 ou 25 anos e o valor do benefício seria de 100% da média contributiva do segurado.

Matusalém dos Santos*

A reforma da Previdência Social está aprovada e deve entrar em vigor ainda no mês de novembro de 2019 com a promulgação. Praticamente, todos os benefícios sofreram alterações que restringem o direito, mas, certamente, a aposentadoria especial está entre os que mais foram prejudicados.

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A aposentadoria especial é uma espécie de benefício, com tempo de contribuição reduzido, pelo fato de o trabalhador desempenhar suas funções com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.

Dependendo da gravidade, o tempo mínimo de contribuição para se aposentar pode ser de 15, 20 ou 25 anos e o valor do benefício seria de 100% da média contributiva do segurado.

A reforma da Previdência criou 2 situações:

1) uma para quem começar a trabalhar e contribuir depois de a lei entrar em vigor; e

2) outra para quem já era segurado antes da reforma, além de mudar o cálculo do valor da aposentadoria.

Para os novos segurados a regra da aposentadoria especial passou a exigir idade mínima, além do tempo de contribuição na atividade especial, sendo:

1) 55 anos de idade para a atividade enquadrada nos 15 anos;

2) 58 anos de idade para a atividade enquadrada nos 20 anos; e

3) 60 anos de idade para a atividade enquadrada nos 25 anos.

Para as pessoas que já estão contribuindo, a regra de transição da aposentadoria especial não exige idade mínima, mas sim pontuação representada pela soma da idade e do tempo especial, sendo:

1) 66 pontos na especial de 15 anos;

2) 76 pontos na especial de 20 anos; e

3) 86 pontos na especial de 25 anos.

A questão do cálculo do valor da aposentadoria teve 2 alterações:

1) não terá o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição para apurar a média contributiva e o valor da aposentadoria será de 60% desta média mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos no caso da especial de 15 anos e a partir do 20 anos nas especiais de 20 e 25 anos.

Por fim, e resumidamente, a outra grande questão é quanto a periculosidade que foi retirada da reforma para ser tratada por meio de lei complementar.

matéria já está em debate no Senado, por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) 245/19, o qual dependerá de toda tramitação e aprovação ainda, na Casa, e depois, na Câmara dos Deputados.

O projeto contempla 4 situações que ficaram fora da reforma:

1) atividade em que haja exposição a campos eletromagnéticos de baixa frequência que tenham como fonte a energia elétrica e que realizem serviços dentro de um raio de 100 metros da geração de energia elétrica, linhas de transmissão, estações distribuidoras e transformadoras de energia elétrica, ou subestações, quando o trabalho for interno;

2) vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município;

3) contato direto com energia elétrica de alta tensão; e

4) contato direto com explosivos ou armamento.

No projeto, não está citada a expressão “periculosidade” e, em princípio, não contempla o trabalho com inflamáveis.

Periculosidade: a luta continua.

(*) Advogado, especialista em Direito Previdenciário; sócio do escritório Matusalém & Castelan Advogados Associados. Assessor jurídico da Fetiesc, de sindicatos e associações de aposentados.

Fonte:sintracimento.org.br

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