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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Evaristo de Moraes mostra que Direito do Trabalho deve reduzir desigualdades

OPINIÃO

Por 

Em 1905, escrevia um jurista brasileiro, Antonio Evaristo de Moraes, uma das obras que introduzia aos intelectuais do país e à sociedade de modo geral, embora com direcionamento especial aos operários, a importância de se construir uma política social e um sistema de princípios e regras jurídicas capazes de explorar, com precisão, a questão operária que se aflorava como um das grandes preocupações sociais na República recém-proclamada, numa sociedade que começava a se industrializar e que acabava de sair, ao menos formalmente, do regime de escravidão.

A sua obra de 1905 o autor deu o título de Apontamentos de Direito Operário[1], e o sistema acima citado o autor denominou “Direito Operário”, que podemos associar, hoje, com algumas mediações, ao já conhecido Direito do Trabalho.

Por meio de escritos detalhados e com uma linguagem simples — possivelmente acessível, inclusive, ao público leigo em Direito, na época — traz o autor temas de total relevância para a constituição das bases do Direito do Trabalho, como a necessidade de intervenção legislativa e do Estado nos contratos e na economia, a questão de inclusão de um sistema próprio para a proteção do trabalhador no Código Civil ou em um código a parte, a questão do trabalho infantil, dos acidentes de trabalho (com destaque à teoria dos riscos profissionais, hoje quase ignorada entre os tribunais do trabalho no Brasil), do direito de greve, da constituição de trusts, entre outros temas sempre relevantes.

Se pudéssemos sintetizar a sua posição na obra, em linhas gerais podemos dizer que ela nos apresenta argumentos sobre a necessidade de um sistema de direitos próprios e condizentes com a realidade do operário brasileiro, demonstrando a necessidade da presença e intervenção do Estado na economia, em contramão aos anseios dos republicanos liberais que viam no livre exercício da profissão um impedimento a qualquer possibilidade de intervenção de agentes ou legislações externas ao contrato particular.

Os apontamentos de Evaristo são verdadeiras lições de desconstrução dos argumentos provenientes de nosso velho idealismo utópico liberal; apontamentos que vão na contramão de juristas que concebem a existência de uma igualdade presumida entre todos os sujeitos sociais, e que, por isso, consideram todo e qualquer sujeito absolutamente livre para estabelecer, com total autonomia, as condições do contrato e do exercício do trabalho.

Para o autor, ao contrário dessa hipótese metafísica, sem lastro com a realidade social, existem muitos sujeitos que, diante da realidade das desigualdades existentes em determinadas sociedades, não são iguais em condições sócio-econômicas, bem como em relação ao domínio dos instrumentos de trabalho e, por isso, necessitam de regras jurídicas trabalhistas protetoras, para o estabelecimento de maior equilíbrio de forças sociais e de produção entre as partes de um contrato.

De fato, a presunção de igualdade jurídica não leva em consideração um fato real entre nós, de que pode existir, entre os contratantes, um sujeito — normalmente da classe trabalhadora — que vende sua força de produção por total necessidade, ou seja, por não ter outra saída, a fim de manter sua sobrevivência; um sujeito que, a depender tanto da relação entre demanda e oferta do mercado de trabalho (concorrência entre pessoas), como das combinações entre os detentores do capital (trusts, em geral), tende a encontrar-se em condição de opressão e miséria que lhe exige um máximo esforço, tendo como contraprestação, em troca — nas palavras de Evaristo — o “direito de viver mal, apenas viver, mantido pelo salário mínimo”[2].

Nesse sentido, destaca Evaristo que o grande problema de nossos juristas — isto escrevera no início do século XX, mas talvez ainda permaneça entre os dias de hoje — é a “crença nas virtudes da liberdade do trabalho”, que, na realidade, “vem dar na organização pura e simples do domínio do mais forte”[3].

Segundo Evaristo de Moraes, na vida moderna, a concepção meramente comercial de liberdade, a liberdade “sem quaisquer freios”, decorrente da “mão invisível” do mercado, tão defendida pela economia clássica, “só tem gerado a opressão e a miséria, a exploração do operariado e seu rebaixamento progressivo”[4].

Segundo as palavras do autor, citando Marx,

Não obstante parecer que o trabalhador vende livremente seu trabalho, bem se percebe, afinal, que ele não é um agente livre; que o tempo pelo que ele empenha seu esforço lhe é imposto pelas circunstâncias; e o capitalismo devorador não abandona a presa enquanto tem a sugar uns restos de sangue e de músculo![5].

Essa crença nas virtudes da “liberdade do trabalho”, aliás, não é um fato particular da época do autor. Ainda hoje, em pleno ano de 2020, soa estranho para alguns juristas, que se consideram liberais, a ideia de uma desigualdade inicial entre sujeitos do contrato de trabalho; juristas que continuam a presumir, tal como os republicanos civilistas do século XIX e do início do século XX, que os sujeitos de todo e qualquer contrato possuem a mesma “autonomia", a mesma liberdade para contratar, dizendo barbaridades como “não podemos tratar o trabalhador como uma criança”…

Ora, o que Evaristo nos apontava, ainda em 1905, e que nos deveria parecer óbvio, é que a realidade no Brasil é bem outra — nem todos nascem com as mesmas possibilidades materiais, sendo esta a principal justificativa para a intervenção legislativa, com apoio estatal.

Em inversão a esta realidade, a autonomia fictícia criada pelos ideólogos liberais vem servindo de base a toda a nova legislação comercial do trabalho, desenvolvida tanto por decisões de nossos tribunais (muitos que descartam a condição de hipossuficiência do trabalhador, a ponto de fazer-lhes provar, em juízo, fatos impossíveis contra o empregador), como pelo Poder Legislativo, especialmente a partir do ingresso da denominada “reforma trabalhista” instituída no governo Temer.

Cita-se, a respeito dessa crença na liberdade contratual do trabalho, a inclusão na CLT, pela lei da “reforma”, do artigo 507-B, que estabelece a faculdade de o empregado e empregador, considerados igualmente livres, firmarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, para nada reclamarem no futuro.

Cita-se, também, o artigo 484-A, que possibilita o chamado distrato, uma modalidade de rescisão contratual que, reduzindo pela metade tanto a indenização pelo aviso prévio, quanto a indenização sobre o saldo do FGTS, parte da premissa de que as partes estão agindo com igual liberdade em definir os termos da dispensa.

Ainda, é possível mencionar a criação de figuras absurdas como a do trabalhador “hipersuficiente”, que, somente pelo fato de ganhar um determinado salário, maior que a média no mercado de trabalho, torna-se pela lei um sujeito com condições equiparadas a seu patrão, não importando o fato de que somente um desses sujeitos seja detentor dos meios e instrumentos de produção e trabalho; entre muitas outras disposições.

Ora, diante desse contexto de retomada quase sem resistência de um discurso jurídico de matriz liberal que não enxerga — ou não quer mesmo enxergar — a desigualdade real e inicial de sujeitos na relação de trabalho, entendemos que ler Evaristo de Moraes é também pensar como desfazer-se de toda essa ficção jurídica, mostrando-nos que podemos buscar outra referência histórica, real, para o Direito dos Trabalhadores, diversa da história fictícia contada pelos defensores das reformas trabalhistas contemporâneas, cujo discurso periga fazer a sociedade brasileira acreditar que nós nascemos, realmente, iguais em condições sócio-econômicas.

Ler Evaristo é compreender, enfim, que o Direito do Trabalho não deixa de ser um instrumento para a busca da igualdade social, embora para tanto ele exija, por suas bases — o que não vem sendo exigido com freqüência — tanto o reconhecimento de que nascemos desiguais, como o reconhecimento de que o Estado e a intervenção legislativa podem ser úteis para oferecer condições sociais direcionadas a reduzir essas desigualdades.

[1] A obra Apontamentos de Direito Operário pode ser encontrada em diversas versões. A leitura que fizemos, para este artigo, foi da versão inicial, publicada pela Imprensa Nacional em 1905, e que se encontra disponível na Biblioteca Digital do Supremo Tribunal Federal, no site https://sistemas.stf.jus.br/dspace/xmlui/handle/123456789/589, bem como em outras plataformas digitais.

[2] MORAES, Evaristo de. Apontamentos de Direito Operário. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1905. p. 25.

[3] Op. cit. p. 16.

[4] Op. cit. p. 09.

[5] Op. cit. p. 10. 

Murilo Riccioppo Magacho Filho é mestrando em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie, graduado em Direito na mesma instituição, advogado em São Paulo e integrante dos Grupos de Estudos "Políticas Públicas como Instrumento de Efetivação da Cidadania", e "Estado e Direito no pensamento social brasileiro", ambos vinculados ao Mackenzie – CNPq.

Revista Consultor Jurídico

 

 

Fonte:sintracimento.org.br

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