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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Prescrição de férias atrasadas começa no término do período concessivo

DIREITO AO PAGAMENTO

 

O prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. 

TRT-15 havia considerado que início do prazo prescricional se deu após gozo das férias

A Turma afastou a prescrição do direito da monitora de pleitear o pagamento, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo — que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu, assim, que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11746-70.2017.5.15.0115 

Revista Consultor Jurídico

 

Fonte:sintracimento.org.br

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