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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Doença ocupacional, responsabilidade trabalhista e responsabilidade criminal

e doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

 Para sua configuração não se faz necessário o efetivo contágio ou mesmo a existência de risco para saúde das pessoas. Basta que as determinações do poder público sejam infringidas. E aqui, tanto as determinações de fechamento e abertura quanto às determinações das condições a serem seguidas quando da reabertura.

 Assim, é preciso recorrer aos decretos editados pela União, estado e município para sabermos se a volta ao trabalho presencial fere alguma disposição dos poderes públicos e, por consequência, configura o crime do artigo 268 do Código Penal.

 Além disso, é imprescindível que se observe que os setores autorizados a retomarem suas atividades presenciais deverão obedecer os planos dos governos estaduais e municipais, bem como as medidas de higiene e prevenção de contágio.

Desse modo, os sócios, membros do Conselho de Administração, Diretores, Gerentes e colaboradores responsáveis pela implementação das medidas de higiene e prevenção de contágio podem ser responsabilizados pela prática do crime do artigo 268 do Código Penal se não o fizerem.

 Outro crime bastante relevante no atual cenário é o  descrito no artigo 132 do Código Penal. Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 Importa ressaltar aqui que não é preciso que a contaminação da vítima de fato ocorra, basta que a saúde ou a vida da vítima seja exposta a uma situação real de perigo.

 Neste caso, o responsável pela implementação das medidas de prevenção de contágio na empresa pode ser responsabilizado criminalmente, caso tais medidas não tenham sido efetivamente aplicadas.

 Também é possível a imputação deste crime no caso de pessoa pertencente a grupo de risco que foi exposta à situação de perigo por conta da obrigação de voltar ao trabalho presencial. Em ambas as hipóteses, é possível a cumulação deste crime com aquele previsto no artigo 268 do Código Penal o qual comentamos.

 Para evitar-se o risco de responsabilização do crime em análise, reforça-se a necessidade do cumprimento das normas de higiene e prevenção de contágio listadas nas respectivas normas federais, estaduais e municipais.

 Desse modo, a retomada das atividades deve ser feita com toda a cautela não só pela perspectiva dos riscos sanitários, mas também sob a ótica dos riscos legais e, para isso, é imprescindível uma análise integrada das normas federais, estaduais e municipais sob suas diferentes perspectivas.

Giovanni Cunha é advogado especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Guilherme Cremonesi é especialista da área penal e sócio do escritório Finocchio & Ustra.

Revista Consultor Jurídico

Fonte:sintracimento.org.br

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