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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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As ilegalidades contidas na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho

OPINIÃO

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No dia 16 deste mês, o Tribunal Pleno do STF, em decisão virtual, deu provimento ao agravo regimental para permitir o processamento da ADPF 501, que tem como objeto o reconhecimento da lesão da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho por criar sanção ao empregador sem qualquer amparo do ordenamento jurídico.

A súmula em comento prevê que:

"É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal".

Já os artigos 137 e 145 da CLT preceituam:

"Artigo 137 — Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Artigo 145 — O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".

Atente-se que os artigos da CLT acima transcritos, interpretados pelo TST, e que originaram a Súmula 450, não preveem o pagamento das férias em dobro quando pagas a destempo, mas tão somente quando não usufruídas pelo empregado no prazo legal.

Logo, a ADPF alegou em sua fundamentação: defesa aos princípios da legalidade, da reserva do legal e da separação dos poderes. De acordo com a peça inicial: "A vertente ADPF busca infirmar a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, porquanto criada pela jurisprudência do e. TST sem qualquer previsão ou amparo legal".

Explicou-se ainda que, na verdade, a Súmula 450 é contra legem, inexistindo base legal para sua mantença e aplicação. Busca-se com a ação resguardar a competência do legislador ordinário uma vez que o TST invadiu a competência do Poder Legislativo ao criar obrigações não definidas em lei.

Evidente, pois, que não cabe ao julgador ampliar o alcance da lei para abranger situações não previstas, especialmente considerando o caráter sancionador do artigo 137 da CLT.

Ainda, o caso sequer é de existência de lacuna na lei, uma vez que o artigo 153 da CLT (capitulo atinente às férias) já prevê que a inobservância às normas relativas às férias será punida mediante pagamento de multa. Assim, o artigo 137 é peculiar, sendo sua aplicação restritiva conforme prevê a legislação trabalhista.

Acresça-se a esses argumentos o fato de que a recente reforma trabalhista, realizada no ano de 2017, alterou diversos artigos da CLT, inclusive pertinentes às férias, mantendo-se inalterado o artigo 137. Nesse sentido, se a vontade do legislador fosse considerar aplicável a Súmula 450 do TST, teria alterado o artigo em comento para estender a punição da dobra quando o pagamento ocorresse a destempo.

Correta a decisão da Corte Suprema que permitiu o processamento da ADPF, haja vista as inúmeras ilegalidades contidas na Súmula 450 do TST.

Por último, importante ressaltar que nosso sistema jurídico é o civil law, que em um conceito bem básico significa a prevalência da lei. Assim, independentemente do verbete sumular, de seu conteúdo, para aplicação no ordenamento jurídico é necessário que seja transformado em lei, através de todos os tramites previstos na Constituição Federal (requisitos formais).

Kátia Silva Alves é advogada do departamento de Direito Civil e Trabalhista do escritório Diamantino Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico

 

Fonte:sintracimento.org.br

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