Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Fiscal que trabalhava trancada em hipermercado será indenizada em danos morais

DIGNIDADE AVILTADA

Trabalhar a noite inteira com as portas trancadas viola direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição, dando ensejo à reparação na esfera moral.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de um hipermercado por manter "presa" uma fiscal de monitoramento de câmeras no seu posto de trabalha, à noite. O acórdão confirmou a reparação moral determinada pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria,  e ainda aumentou o valor de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Portas lacradas
A trabalhadora iniciava a jornada às 23h e saía do mercado às 7h, cumprindo todo o período em um estabelecimento completamente fechado. Conforme depoimento do preposto da própria empresa, os fatos narrados pela fiscal ao ajuizar a ação foram confirmados. Segundo as informações do processo, as portas de entrada, saída e emergência tinham cadeados pelo lado de fora. O gerente do estabelecimento, ao sair, por volta de 23h20min, ainda as fechava com lacres numerados de plástico, pelo lado de dentro.

A única porta que permitia a saída ficava no acesso ao estacionamento, no subsolo, e também tinha o lacre plástico. O empregado que, porventura, rompesse a barreira era identificado e advertido. Além da fiscal, um outro empregado responsável pelo controle de qualidade e temperatura dos alimentos permanecia trancado no interior da loja.

Desassossego da empregada
Em defesa, o hipermercado afirmou que a empregada não era obrigada a trabalhar trancada, mas, conforme a sentença, a prática não era inédita.

No entendimento do juiz Gustavo, apesar de não ser possível avaliar a extensão do dano, o "desassossego" causado pela situação representou uma ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora.

Recurso ordinário
Os integrantes do órgão colegiado tiveram a mesma compreensão. "Não há dúvidas que a parte reclamante teve violada a liberdade de ir e vir e que a forma como o trabalho era prestado afrontava a sua dignidade, pondo em risco, inclusive, sua integridade física e emocional", afirmou a relatora do recurso ordinário interposto pela empregada, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse.

O valor da reparação por dano moral foi aumentado para atender à função de ressarcimento e indenização (responsabilidade civil) e também à função preventiva e punitiva (pena privada).

As partes não recorreram da decisão. Os desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento, realizado na sessão virtual de 30 de setembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0021484-76.2017.5.04.0701

Revista Consultor Jurídico

 

Fonte:sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

15 + 19 =