A depressão reconhecida como doença de caráter ocupacional
OPINIÃO
Por Maria Alice de Figueiredo Júlio
Em relatório apresentado em 2017, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a depressão como uma das maiores causas de incapacidade para o trabalho do mundo. Categorizada como a doença do século, o transtorno depressivo afeta mais de 5% da população brasileira [1], sendo a segunda maior causa de afastamento do trabalho no Brasil.
Embora o transtorno depressivo possa ser desencadeado por diversos fatores concomitantes, há casos em que o exercício do labor se demonstra como causa determinante para o desenvolvimento ou agravamento da doença, configurando-a como doença ocupacional.
O cerne da questão envolve a aferição de (in)existência de nexo de causalidade entre a depressão e o exercício de atividades laborais.
Em tal sentido, o artigo 20, §2º, da Lei 8.213/1991 prevê que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as condições em que o trabalho é executado, deve-se equiparar a doença a acidente de trabalho.
Nesse contexto, um trabalhador acometido pelo transtorno depressivo ajuizou o Processo de nº 1011485-16.2019.8.26.0292, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento do caráter ocupacional da moléstia, desencadeada pelo exercício de seu trabalho.
A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dirimir a questão, acolheu a conclusão do laudo médico pericial, atestando que, no caso, as características das atividades laborais desempenhadas pelo autor o expunham a altos níveis de estresse e ansiedade e, portanto, o trabalho por ele executado atuou como fator de concausa ao quadro depressivo, incapacitando-o de forma total e temporária para o desempenho de suas atividades.
Face às conclusões apontadas no processo, apurada a existência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo autor, determinou-se a conversão de benefício de auxílio-doença comum para a modalidade de auxílio-doença acidentário, benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS quando sua incapacidade para o trabalho é temporária e decorre de acidente de trabalho ou doença relacionada ao labor.
Importante ressaltar, aqui, que a percepção de auxílio-doença na modalidade acidentária garante uma série de direitos trabalhistas e previdenciários não abarcados pelo auxílio-doença comum, como, por exemplo, a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação da incapacidade.
Diante do crescente número de absenteísmos originados por doenças psiquiátricas, principalmente as de cunho ocupacional, reforça-se ser imprescindível a adoção de medidas empresariais voltadas à manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável, coibindo práticas tendentes a ocasionar danos de natureza moral ou emocional aos(às) empregados(as).
[1], Depression and Other Common Mental Disorders: Global Health Estimates. Geneva: World Health Organization; 2017. Licence: CC BY-NC-SA 3.0 IGO.
Maria Alice de Figueiredo Júlio é advogada trabalhista no Gonçalves Arruda Advogados, bacharela em Direito pela Ufop e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-Minas.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2021-mai-23/opiniao-depressao-reconhecida-doenca-carater-ocupacional
Fonte:sintracimento.org.br