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‘Pais não têm direito de impedir seus filhos de serem vacinados’, decide juíza

PAPEL INVERTIDO

Por Rodrigo Haidar

Nada há de ilegal no fato de uma escola exigir de seus alunos o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para que possam frequentar as aulas presenciais. Ilegalidade cometem os pais que se recusam a vacinar seus filhos. Porque, como consequência da visão negacionista, deixam de cumprir sua obrigação de zelar pela segurança e pela saúde dos menores e ainda prejudicam o exercício do direito à educação das crianças.

Unidade do Colégio Pedro 2º, no Rio

Com esse raciocínio, a juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, rejeitou pedido de Habeas Corpus de uma mãe que exigia a presença da filha na escola sem estar vacinada. A magistrada ainda determinou que sejam comunicados o Conselho Tutelar e o Ministério Público para que garantam à criança o direito de tomar a vacina: “Sejam os órgãos oficiados da presente impetração e desta sentença, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para resguardar os direitos da menor absolutamente incapaz, que está sendo ilegalmente impedida de se vacinar e, possivelmente, de frequentar a escola”.

No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro 2º, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra Covid não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, pediu HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.

A mãe afirmou que não permitiram que a menina “participasse do experimento vacinal contra Covid, para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz uso” (sic). Ao rejeitar o Habeas Corpus e determinar a extinção da ação, a juíza afirmou que quem viola os direitos da criança são os pais, não o colégio. “Os fatos narrados revelam que os pais da paciente estão violando seus direitos fundamentais à saúde e à educação. A petição inicial é, portanto, notícia da prática de ilegalidade pelos genitores da paciente”, escreveu.

Na sentença de 11 páginas, a juíza descreve decisões da Anvisa, do Supremo e trechos de normas de proteção à criança e ao adolescente para concluir que “a vacinação obrigatória é medida constitucional, legal, proporcional e com amparo científico”. Para a magistrada, “as medidas indiretas de coerção, como restrição de acesso a lugares e estabelecimentos, inclusive, educacionais, é igualmente amparada no ordenamento jurídico”.

Ainda de acordo com a decisão, a autoridade que os pais exercem sobre filhos menores é um poder-dever, exercido com fundamento e nos limites da lei, sempre em observância dos direitos dos menores. A violação dos direitos dos filhos é, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. “Logo, os pais, no exercício do poder familiar, têm o dever de assegurar o acesso de seus filhos à saúde e, portanto, às vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias. Em outras palavras: os pais não têm direito de impedir seus filhos de serem vacinados.”

Em casos de omissão como esses, se justifica a intervenção estatal para proteger a criança. “A vacinação de crianças exige especial zelo do Poder Público e da sociedade, já que as crianças, enquanto pessoas em desenvolvimento, não podem exercer pessoal e diretamente seu direito à vacinação.”

Clique aqui para ler a decisão
HC 5006181-88.2022.4.02.5101/RJ

Rodrigo Haidar é repórter especial da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-fev-08/pais-nao-direito-impedir-filhos-serem-vacinados

Fonte:sintracimento.org.br

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