Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Notícias

A 114ª Conferência Internacional do Trabalho e a Convenção 193: os desafios da Inteligência Artificial

Foi encerrada no dia 12 de junho, em Genebra, a 114ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), principal fórum global de debate sobre o mundo do trabalho. A Conferência iniciou em 1º de junho com um apelo feito por Gilbert Houngbo, diretor-geral da OIT, para que as pessoas sejam colocadas no centro da revolução da Inteligência Artificial. O relatório (Um momento decisivo: aproveitar a Inteligência Artificial para promover o trabalho decente) elaborado por ele para subsidiar e guiar a Conferência tem como destaque a centralidade do trabalhador no processo produtivo e a necessidade do trabalho decente. O relatório é concluído chamando a atenção para a necessidade de olhar para quatro elementos chave que devem ser observados para orientar a reflexão e fundamentar as decisões:

  1. O direito dos trabalhadores a transparência e a supervisão humana;
  2.  O direito ao emprego com políticas de transição e qualificação profissional, para que se garanta que os ganhos de produtividade, obtidos com adoção da IA, se traduzam em mais e melhores postos de trabalho;
  3. Redobrada atenção a proteção social;
  4. Fortalecimento do diálogo social com respeito aos atores e instituições que dele participam.

A importância do relatório inicial

A inteligência artificial a cada dia que passa adquire novas funcionalidades e ganha mais sofisticação. Nas relações de trabalho ela está consolidada como ferramenta na gestão de pessoal e conquista novos espaços com uma velocidade impressionante. Apesar de estarmos vivenciando o início da sua utilização, já é bem perceptível os problemas que essa ferramenta de gestão acarreta aos trabalhadores, desde os quatro problemas destacados na relatório inicial citado anteriormente, passando pelos nove citados em colunas nossas nesse espaço (a falta de transparência, a assimetria de informações, a discriminação, a vigilância implacável e falta de privacidade, a gameficação, a instrumentalização, a completa conexão do trabalhador,  a manipulação e  ser tratado como um robô) além de muitos outros como, por exemplo, as remunerações serem definidas por algoritmos.

A utilização de técnicas de gestão e mesmo o monitoramento da força de trabalho é uma prerrogativa legítima e mesmo inerente ao processo de gestão e, portanto, direito do empregador. Logo, a questão que se coloca da necessidade de regulamentação do processamento e utilização de dados dos trabalhadores não é se esse monitoramento é justificável, mas até que ponto ele pode ir e se manter justificável, legal e ético. Definir esses limites é cada vez mais difícil e necessário tendo em vista que o desenvolvimento tecnológico avança rapidamente e aprofunda o monitoramento e a vigilância dos trabalhadores a níveis antes inimagináveis. Essas tecnologias, e a forma de suas utilizações, criam novas questões jurídicas ou, pelo menos, questões que não têm uma resposta explícita e de entendimento consensual dos regimes regulatórios existentes (Abraha, 2023).

Estágio atual das regulamentações

Nesse contexto, novas tecnologias e novas formas de utilização dos dados têm produzido questões jurídicas inéditas ou, ao menos, desafios para os quais os marcos regulatórios existentes ainda não oferecem respostas claras e consensuais. Conforme argumenta Abraha (2023), o avanço da gestão algorítmica evidencia lacunas normativas importantes, especialmente em relação à proteção dos direitos dos trabalhadores. O autor analisa particularmente a experiência da União Europeia, cujo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) representa um avanço significativo na proteção dos cidadãos, mas não consegue solucionar de forma definitiva todas as questões relacionadas ao uso de dados no ambiente de trabalho. O próprio regulamento reconhece essa limitação ao estabelecer, em seu artigo 88, a necessidade de que os Estados-membros desenvolvam normas específicas para disciplinar as relações de trabalho nesse campo.

Abraha (2022; 2023) aponta que muitos países já estão se debruçando sobre o problema, mas que ainda estão longe das melhores soluções e retrata, particularmente, o caso da Alemanha e suas contradições e paradoxos. Segundo Neri (2023, p. 5) no Brasil a situação é ainda pior, pois na formulação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) “foram ignoradas praticamente todas as necessidades trabalhistas associadas a proteção de dados”.

Análise da Convenção 193 sobre o trabalho decente na economia de plataformas

O objetivo do documento é estabelecer normas internacionais para garantir condições de trabalho decente na economia de plataformas digitais. O diagnóstico é que a economia de plataforma está transformando o mundo do trabalho, mas que esse avanço não tem se refletido em melhorias no mercado laboral e para os trabalhadores, e que as ações das empresas-plataforma, por serem transfronterizas, exigem normas internacionais.

A OIT reforça os seus princípios já no início do documento. Na seção III – Princípios e Direitos Fundamentais artigo 3 ele reafirma que:

Os Estados membro devem adotar medidas para respeitar, promover e tornar efetivo, na economia de plataformas, os princípios e direitos fundamentais no trabalho:

  1. A liberdade de associação e a liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito a negociação coletiva
  2. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório
  3. A abolição efetiva do trabalho infantil
  4. A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação
  5. Um trabalho seguro e saudável

Tratando de forma mais especifica os trabalhadores em plataformas digitais, o documento aponta para a necessidade de medidas para facilitar a formalização do trabalho, incluindo registro de trabalhadores independentes; a importância da classificação correta dos trabalhadores, considerando fatos como execução do trabalho, remuneração e modalidades específicas e que os pagamentos devem ser pontuais, integrais, e feitos por meios legais, incluindo transferências eletrônicas, com respeito ao salário mínimo e custos incorridos.

A Convenção também expressa preocupação com o futuro dos trabalhadores e as contribuições previdenciárias, como fica claro no artigo 12:

“Todos os membros adotarão medidas para garantir que os trabalhadores de plataformas digitais tenham acesso a proteção previdenciária em condições que não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis a outros trabalhadores com a mesma classificação de situação profissional”

Com respeito a transparência, possivelmente onde ocorreram os maiores avanços, talvez tendo como inspiração a GDPR, ela dispõe que as plataformas devem informar aos trabalhadores sobre o uso de algoritmos e impacto nas condições de trabalho. Também que sejam garantidos a proteção dos dados pessoais, o direito de acesso, retificação e supressão e o cuidado para evitar discriminação na suspensão ou término de contas. Por fim, que decisões automatizadas devem ser acessíveis, explicadas por escrito e sujeitas a revisão e intervenção humana. Essas determinações estão expressas nos artigos 11, 15 e 16.

Artigo 11

“Todos os membros adotarão medidas adequadas para exigir que as plataformas digitais de trabalho forneçam, em tempo hábil, aos trabalhadores dessas plataformas informações precisas e facilmente compreensíveis sobre sua remuneração ou pagamento, bem como sobre todas as deduções que lhes sejam aplicadas”

Artigo 15

1. Quando as decisões forem tomadas por um sistema automatizado de tomada de decisões, cada Membro adotará medidas adequadas para exigir que as plataformas digitais de trabalho garantam que os trabalhadores dessas plataformas tenham acesso, mediante solicitação e sem demora injustificada, levando em consideração a classificação da situação profissional, a) uma explicação por escrito das decisões significativas que afetem negativamente suas modalidades de trabalho e seu acesso ao trabalho; b) uma revisão das decisões, quando for o caso, que tenham como consequência o não pagamento de qualquer montante devido aos trabalhadores de plataformas digitais, ou a suspensão ou desativação de suas contas, ou a rescisão de seu vínculo empregatício ou contrato com uma plataforma digital de trabalho.

2. Ao dar cumprimento ao parágrafo 1, todo Membro assegurará que as plataformas digitais de trabalho contem com uma intervenção humana adequada.

Artigo 16

1. “Todo Membro estabelecerá garantias eficazes e adequadas em relação aos dados pessoais dos trabalhadores de plataformas digitais e assegurará que tais dados sejam tratados para os fins legítimos para os quais foram coletados, e não sejam tratados posteriormente de forma incompatível com os direitos e proteções estabelecidos na presente Convenção.

2. Todo Membro assegurará que os trabalhadores de plataformas digitais tenham o direito de solicitar o acesso aos seus dados pessoais tratados pelas plataformas digitais de trabalho, bem como a retificação e a supressão desses dados, sujeito à legislação aplicável em matéria de conservação de dados”

Considerações Finais

As normas e leis de direitos digitais devem ser elaboradas para dar direito e proteção aos trabalhadores contra as formas de gestão algorítmica, de inteligência artificial e por softwares que levam ao limite a exploração dos trabalhadores precarizando suas condições de trabalho. Aos moldes do que foi feito para proteção dos cidadãos na União Europeia, com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, e no Brasil, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, deve ser criado um regulamento específico para uso e monitoramento dos dados nas relações de trabalho. Creio que a Convenção 193 ora instituída na 114ª Conferência Internacional do Trabalho foi um primeiro passo importante no sentido de regulamentar e orientar os Estados Nacionais para a proteção dos trabalhadores em plataformas digitais. O próximo passo da luta é para que o Brasil seja signatário da Convenção e, na sequência, que ela seja apenas um piso para os direitos dos trabalhadores, uma referência, para que a partir dela se obtenham conquistas mais robustas.

Referências Bibliográficas

ABRAHA, H. ‘A Pragmatic Compromise? The Role of Article 88 GDPR in Up holding Privacy in theWorkplace’ 12 International Data Privacy Law 276, 2022.

______.  Automated Monitoring in the Workplace and the Search for a New Legal Framework: Lessons from Germany and Beyond. Early Draft Paper, presented at the study group on artificial intelligence at the Bonavero Institute of Human Rights at Magdalen College, University of Oxford, 2023.

NERI, N. Neoliberalismo, dataficação e proteção de dados das pessoas trabalhadoras. In: Anais do Encontro Nacional da ABET. Anais. Brasília (DF) UnB, 2023. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/encontro-abet-2023/637958. Acesso em: 30/11/2023.

OIT. Um momento decisivo: Aprovechar la inteligência artificial para promover el trabajo decente. Conferência Internacional del trabaljo, 114ª reunión, 2026.

Cássio da Silva Calvete é Professor associado do Departamento de Economia e Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), doutor em Economia Social e do Trabalho pela UNICAMP e com pós-doutorado pela Universidade de Oxford.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/a-114a-conferencia-internacional-do-trabalho-e-a-convencao-193-os-desafios-da-inteligencia-artificial/

 

Fonte:sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

20 − dezesseis =