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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Notícias

(In)existência do adicional de acúmulo de função para o motorista que cobra passagens

Quem utiliza o ônibus como meio de locomoção certamente notou, nos últimos tempos, uma significativa redução do número de cobradores de passagem. A depender da linha e da cidade em que o transporte público opera, a cobrança passou a ser feita, em muitos casos, pelo próprio motorista.

Diante desse cenário, surgem algumas dúvidas de ordem prática no enfrentamento da matéria: o motorista que também realiza a cobrança da passagem tem direito ao adicional por acúmulo de função? Existe previsão legal para o pagamento desse acréscimo pecuniário? As partes, na relação de trabalho, podem negociar a exigibilidade do pagamento? E qual é o posicionamento hoje prevalecente na jurisprudência trabalhista?

Por se tratar de questão prática que afeta milhares de pessoas, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

De um lado, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT [2], entende-se que o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que não haja cláusula expressa, no contrato de trabalho ou em norma coletiva, que determine o contrário. De outro lado, o artigo 5º, II, da Constituição preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Observa-se, pois, que a legislação trabalhista — seja na CLT, seja nas normas complementares — não estabelece, de forma expressa, o pagamento de adicional ou de indenização por acúmulo ou desvio de função.

Diferenças entre acúmulo, desvio e equiparação

Há, com frequência, certa confusão conceitual entre acúmulo de função, desvio de função e equiparação salarial. De forma objetiva, o acúmulo ocorre quando o empregado, contratado para determinada atividade, passa a desempenhar também outra, assumindo, simultaneamente, duas ou mais atribuições distintas.

No desvio de função, a situação é diversa: o trabalhador é admitido para exercer uma função específica, porém é direcionado a tarefas distintas daquelas originalmente previstas. Nesses casos, o exercício de atividades diversas pode gerar diferenças remuneratórias entre a função contratada e a função efetivamente desempenhada.

A equiparação salarial, por sua vez, envolve outro cenário jurídico, pois o empregado executa a mesma função que um colega, com igual produtividade e qualidade técnica, mas recebe salário inferior. Aqui, ao contrário do acúmulo e do desvio, há previsão legal expressa, que exige o preenchimento de requisitos específicos para o reconhecimento do direito.

Lição da doutrina

Sobre o tema, oportunos são os ensinamentos de Élisson Miessa e Henrique Correa [3]:

“Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria estar desempenhando determinada função está prestando serviços esporádicos em outra, com salário mais elevado. Uma vez comprovado o desvio, dar-se-á ao empregado remuneração mais elevada enquanto esteve desempenhando aquela atividade que não era originalmente sua. O empregado será designado, novamente, para a antiga atividade, sem que esse fato acarrete redução salarial ilícita.

(…). Diferentemente do desvio de função, o acúmulo de função compreende o exercício de outras atividades além da qual foi contratado. É importante destacar que a CLT permite que o empregado seja designado para outras funções além daquelas exercidas sempre diante de sua capacidade laborativa. No entanto, há discussão quanto a possibilidade de acréscimo salarial quando o empregado exerce outras funções que exigem esforço superior às suas condições físicas e psíquicas”.

Caso concreto

Recentemente, o TST foi provocado a se pronunciar em caso no qual o motorista pleiteava o adicional por acúmulo de função ao argumento de que, além de dirigir o veículo, também desempenhava as atividades próprias de cobrador [4]. A Corte Trabalhista, porém, isentou a empresa da condenação, com base no entendimento vinculante firmado sobre a matéria.

Tese vinculante do TST e reafirmação da jurisprudência

De acordo com pesquisa realizada pelo TST, em 24.3.2025, foram localizados, nos últimos 12 meses, exatos 251 acórdãos e 763 decisões monocráticas envolvendo o debate sobre a matéria [5]. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a sua jurisprudência e fixou a seguinte tese ao julgar o RR 0100221-76.2021.5.01.0074: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.

A nova tese vinculante (Tema 128), de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho, consolida, assim, a jurisprudência dominante no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, em consonância com o disposto no artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

“Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que existe compatibilidade entre as funções de motorista de ônibus urbano e cobrador, portanto, o exercício concomitante não enseja o pagamento de acréscimo salarial, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. O referido diploma legal estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal. (…).”

Estando as respectivas tarefas inseridas no rol de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não há falar em acúmulo indevido, posto que ambas as atividades são complementares e compatíveis, e, desde que exercidas dentro da mesma jornada, não dão azo ao pagamento de acréscimo salarial.

Para a Corte Superior, portanto, não há incompatibilidade entre dirigir o veículo e realizar a cobrança de passagens, até porque essa atividade não exige esforço físico elevado nem demanda conhecimentos além daqueles já inerentes à função principal.

Conclusão

Em arremate, com base no entendimento sedimentado pelo TST, as empresas de ônibus podem exigir que os motoristas acumulem a função de cobrador, sem que isso, por si só, gere direito ao pagamento de adicional salarial. Tal procedimento insere-se no poder diretivo do empregador, já que as funções são tidas por compatíveis e não exigem qualificação técnica distinta capaz de caracterizar alteração contratual lesiva.

De todo modo, é perfeitamente possível que o instrumento normativo da categoria preveja o adicional salarial. Muito embora a lei e a jurisprudência não garantam o plus remuneratório, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho podem estabelecer o pagamento do adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador. Havendo tal previsão na norma coletiva, ela se torna obrigatória para as empresas na respectiva base territorial.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] CLT, Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

[3] Direito e Processo do Trabalho. – 3 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 608.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

  • é especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Contratual pela PUC-SP, especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – Iusgentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), advogado da banca Calcini Advogados, pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão O Trabalho Além do Direito do Trabalho, do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2026-jul-09/inexistencia-do-adicional-de-acumulo-de-funcao-para-o-motorista-que-cobra-passagens/

    Fonte:sintracimento.org.br

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