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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Passar demandas para empregado em licença médica configura danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve por unanimidade a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acionada durante o seu período de afastamento médico.

Para o colegiado, a empresa extrapolou o poder diretivo ao demandar a empregada durante o período de licença por recomendação médica.

A autora trabalhava como coordenadora e alegou ter sido procurada pela empresa durante sua licença médica para orientar uma empregada recém-contratada. Ela sustentou ainda que o ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas.

O caso foi decidido inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG), que acolheu parcialmente o pedido e fixou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, em razão das demandas à trabalhadora durante o período de afastamento médico.

As partes recorreram: a instituição, pleiteando a exclusão da condenação; a autora, buscando o aumento do valor arbitrado.

Risco à saúde

Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do recurso, reconheceu que a autora provou parcialmente suas alegações.

Mensagens apresentadas no processo confirmaram que ela foi procurada pela empregadora na data em que estava afastada por orientação médica.

A prova oral confirmou também que a profissional era frequentemente demandada durante o período de licença para orientar a distância uma empregada novata, sob pena de o atendimento aos alunos ficar comprometido.

Segundo o relator, a empresa deveria ter buscado auxílio de outros empregados que exerciam a mesma função em diferentes unidades, mas optou por demandar a trabalhadora afastada por questões de saúde.

O magistrado considerou a conduta abusiva por colocar em risco a saúde física e mental da empregada, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

A decisão confirmou o valor de R$ 3 mil fixado em primeiro grau para a indenização, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade e ressaltando que a quantia é suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.

Nos autos, a empregada havia reclamado também de falta de ventilação do ambiente corporativo, assim como de falta de local adequado para lanche e higienização dos utensílios. Entretanto, o desembargador considerou que as provas não ampararam as alegações.

O colegiado negou provimento aos recursos das partes. Na sequência, a controvérsia foi levada ao TST por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-3 em razão da ausência dos requisitos legais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

 

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-jul-29/dar-servico-a-empregado-em-licenca-medica-gera-dever-de-indenizar/

 

Fonte:sintracimento.org.br

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