TST: Vendedora com depressão relacionada ao trabalho receberá R$ 80 mil
O Tribunal reconheceu a relação entre a doença e o ambiente profissional, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.
Da Redação
A 3ª turma do TST manteve a condenação da Claro ao pagamento de R$ 80 mil de indenização a uma vendedora que desenvolveu depressão e outros transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho. O colegiado considerou que o TRT da 4ª região reconheceu, com base nas provas do processo, o nexo entre o adoecimento e as condições de trabalho, além da ocorrência de assédio moral, e que a revisão dessas conclusões exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A trabalhadora atuou por quase três anos em uma loja da operadora em Canoas/RS, onde era responsável pelo atendimento direto ao público.
Na ação, relatou que enfrentava reclamações frequentes de clientes em razão da falta de estrutura da empresa e que também era submetida a humilhações e cobranças excessivas de metas por seus superiores.
Segundo a vendedora, as condições de trabalho provocaram insônia, estresse e crises de ansiedade, que evoluíram para um quadro de depressão. Ela afirmou que precisou de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos, com repercussões em sua vida pessoal e familiar.
Ao analisar o caso, o TRT da 4ª região reconheceu, com fundamento em laudo pericial, a existência de relação entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela empregada e as atividades profissionais.
O Tribunal também considerou comprovada a ocorrência de assédio moral e fixou a indenização em R$ 80 mil.
A Claro recorreu ao TST, sustentando que o valor estabelecido era desproporcional e ultrapassava o montante pedido pela trabalhadora.
Relator do recurso, o ministro Alberto Bastos Balazeiro manteve a decisão regional.
Segundo o magistrado, o TRT fundamentou a condenação nas provas produzidas no processo, tanto em relação ao vínculo entre o adoecimento e o trabalho quanto à ocorrência de assédio moral.
Nesse contexto, concluiu que modificar o entendimento da instância regional exigiria uma nova análise do conjunto fático-probatório.
O procedimento, contudo, é vedado pela Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Assim, a 3ª turma manteve a condenação da Claro ao pagamento de R$ 80 mil à trabalhadora.
Processo: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/captcha/detalhe-processo/0020776-61.2023.5.04.0201/3
Fonte: MIGALHAS
Fonte:sintracimento.org.br