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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Responsabilidade do síndico pelas dívidas trabalhistas do condomínio

Todo mês, em algum condomínio do país, um síndico recebe uma reclamação trabalhista com o seu nome no polo passivo. A surpresa é quase sempre a mesma: ele não se considerava o empregador, assinava contratos em nome do condomínio e seguia as deliberações da assembleia. Por que estaria sendo demandado pessoalmente?

A resposta curta é: na maioria dos casos, não deveria. Há exceções, contudo, e elas existem porque a função de síndico combina, de forma particular, a gestão de patrimônio alheio com poderes amplos de representação. Quando esses poderes são mal exercidos, o escudo do condomínio como ente empregador pode ceder.

Condomínio é o empregador, não o síndico

O ponto de partida é inequívoco. O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica plena no sentido do artigo 44 do Código Civil, tem sido reconhecido pacificamente pelos tribunais como empregador nas relações de trabalho estabelecidas para a manutenção das áreas comuns. O TST já assentou que o condomínio responde pelas obrigações decorrentes dos contratos que celebra (RR-212-30.2019.5.13.0014). O síndico, por sua vez, atua como mandatário legal desse ente, agindo em nome do condomínio, não em nome próprio.

Dessa premissa decorre a regra de separação patrimonial: as obrigações trabalhistas vinculam o patrimônio condominial e, em princípio, não alcançam o bolso do síndico. A responsabilização pessoal constitui, portanto, exceção, e exceções exigem fundamento específico.

Três critérios que abrem exceção

A jurisprudência consolidou três grupos de situações em que o síndico pode ser responsabilizado pessoalmente.

Conduta culposa ou dolosa no exercício das atribuições. O fundamento está no artigo 1.348, § 2º, do Código Civil: o síndico responde pelos prejuízos causados por culpa ou dolo. No campo trabalhista, isso se materializa em situações como contratar empregados sem registro em CTPS, deixar de recolher contribuições previdenciárias e FGTS, não conceder férias ou manter condições de trabalho inadequadas. Não basta o mero inadimplemento do condomínio; é preciso demonstrar que o síndico agiu (ou deixou de agir) com negligência, imprudência ou má-fé.

Excesso de poderes ou desvio de finalidade. O síndico que age além do que a lei, a convenção ou a assembleia lhe autorizam assume pessoalmente as consequências. O STJ é claro nesse ponto: quando o síndico extrapola os limites que lhe foram conferidos ou age de forma ilícita, o condomínio não responde pelo ato: o síndico sim (AgRg no Ag 1.086.516/PR). Na prática trabalhista, o excesso pode aparecer na contratação de empregados desnecessários, na fixação de salários desproporcionais ao mercado ou no uso de funcionários do condomínio para serviços pessoais.

Gestão manifestamente temerária. Decisões que, embora formalmente dentro dos poderes do síndico, comprometem a capacidade do condomínio de honrar suas obrigações trabalhistas (como contrair dívidas excessivas, realizar despesas supérfluas ou omitir a constituição de reservas para encargos previsíveis) podem configurar responsabilidade pessoal por analogia aos princípios que regem os administradores societários (TJ-DFT, RIC 0710686-80.2020.8.07.0020).

Hipóteses mais frequentes na prática

Três condutas se destacam como gatilhos mais recorrentes de responsabilização pessoal.

O não recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS merece atenção especial porque, nesse caso, a responsabilidade é objetiva: basta a configuração da infração e a qualidade de responsável legal, com base no artigo 135, III, do CTN. Não há necessidade de demonstrar dolo ou culpa específica.

A manutenção de empregados sem registro ou em condições inadequadas de trabalho, quando o síndico tinha ciência da irregularidade, configura violação direta do dever de fiscalização e enquadra-se na responsabilização subjetiva por culpa.

Por fim, a alienação de bens do condomínio com o propósito de frustrar a execução de créditos trabalhistas configura fraude à execução e abuso de poder, dois vetores que justificam a responsabilização pessoal tanto civil quanto penal.

O que exclui a responsabilidade pessoal

A existência de deliberação assemblear válida autorizando ou determinando a conduta do síndico transfere a responsabilização para a coletividade condominial, salvo quando a deliberação contraria disposição legal imperativa. Esse entendimento foi aplicado pelo TJ-PR ao reconhecer que, tendo a assembleia autorizado a aquisição de bem imóvel, o síndico não respondeu pessoalmente pelo ato (RI 0022518-70.2018.8.16.0021).

A impossibilidade material superveniente (desde que não decorrente de gestão inadequada) e os eventos de força maior também afastam a responsabilidade pessoal, quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta do síndico e o inadimplemento.

Vale registrar ainda que o ônus da prova da responsabilidade pessoal incumbe ao próprio condomínio, em eventual ação regressiva na esfera cível. Não basta alegar o inadimplemento: é preciso demonstrar dolo, fraude, excesso de mandato ou violação de lei.

Como o síndico se protege na prática

As medidas preventivas decorrem diretamente dos critérios de responsabilização. Registrar todos os empregados, manter os recolhimentos de FGTS e previdência em dia e controlar a jornada com documentação adequada eliminam as hipóteses de responsabilidade objetiva. Agir sempre dentro dos limites da convenção e das deliberações assembleares, documentando que assim o fez, afasta a imputação de excesso de poderes. Submeter decisões financeiras relevantes à assembleia e constituir reservas para encargos trabalhistas previsíveis blindam contra a acusação de gestão temerária.

Na terceirização, a diligência na escolha e na fiscalização contínua da empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária do condomínio, mas é o que impede que o síndico responda pessoalmente pelo inadimplemento de um terceiro. A culpa in elegendo e in vigilando do tomador recai sobre o patrimônio condominial, não sobre o síndico individualmente, desde que ele tenha exercido a devida cautela.

Cenário legislativo em aberto

Parte da insegurança jurídica que cerca o tema decorre da ausência de um marco regulatório específico para a sindicatura. A dispersão normativa entre o Código Civil, a CLT, o CTN e a Lei 2.757/1956 gera critérios não uniformes de responsabilização e interpretações divergentes nos tribunais.

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.494/2017, aprovado pelo Senado, que prevê a possibilidade de o condomínio edilício adquirir personalidade jurídica plena mediante registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se aprovado, o projeto delimitaria com mais clareza a separação patrimonial entre o ente condominial e seus administradores, reduzindo, ao menos em tese, as zonas de incerteza que hoje alimentam demandas pessoais contra síndicos.

Até lá, a proteção mais eficaz para o síndico continua sendo a mesma que protege qualquer administrador: transparência, documentação e fidelidade aos limites do mandato que lhe foi conferido.

 

CONJUR

 

https://www.conjur.com.br/2026-jun-16/responsabilidade-do-sindico-pelas-dividas-trabalhistas-do-condominio/

 

Fonte:sintracimento.org.br

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