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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Pedreiro que lida com cimento deve receber adicional de insalubridade

Pedreiro que lida com cimento deve receber adicional de insalubridade

PRODUTO CÁUSTICOPRODUTO CÁUSTICO

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade ao se lidar com cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma construtora deve a pagar adicional em grau médio a um servente de pedreiro por ter de manusear cimento, apesar da perícia técnica ter dito que a proteção dada pela companhia protegia totalmente o empregado.

Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pela corte regional. Segundo o relator, o TRT-4 solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-20132-09.2014.5.04.0016. 

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Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016

Fonte: sintracimento.org.br

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade ao se lidar com cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma construtora deve a pagar adicional em grau médio a um servente de pedreiro por ter de manusear cimento, apesar da perícia técnica ter dito que a proteção dada pela companhia protegia totalmente o empregado.

Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pela corte regional. Segundo o relator, o TRT-4 solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-20132-09.2014.5.04.0016. 

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Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016

Fonte: fetraconspar.org.br

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