Falta de bens autoriza penhora de faturamento na execução trabalhista
A penhora sobre o faturamento de uma empresa é admissível na execução quando não houver outros bens passíveis de constrição, desde que o bloqueio seja limitado a um percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades econômicas.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um agravo de petição para autorizar a penhora de 5% do faturamento de uma empresa executada.
O litígio ocorreu na fase de execução de uma ação trabalhista. Após diversas tentativas frustradas de quitar a dívida e sem encontrar outros bens livres e desembaraçados, o credor pediu ao juízo a penhora do faturamento da devedora.
O juízo de primeira instância negou o requerimento. O magistrado argumentou que a medida seria ineficaz, de difícil apuração e contrária à duração razoável do processo, já que a diligência exigiria a presença de um oficial de Justiça no local em tempo integral.
Inconformado com a recusa, o exequente recorreu ao TRT-15. O trabalhador argumentou que o bloqueio de receitas é cabível nos casos em que fica evidenciada a inexistência de patrimônio capaz de responder pela dívida. A executada não apresentou contraminuta ao recurso.
O relator da ação, desembargador Ricardo Antonio de Plato, deu razão ao credor. O magistrado explicou que a decisão de origem contrariou as diretrizes do tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizam a medida excepcional.
O julgador apontou que o artigo 866 do Código de Processo Civil admite a restrição sobre a renda caso o devedor não tenha patrimônio ou se este for insuficiente para satisfazer o crédito.
Ele ressaltou ainda que a Orientação Jurisprudencial Conjunta 2 das Seções de Dissídios Individuais do TRT-15 consolida a validade da constrição, limitando-a a 5% para que a parcela exigida não inviabilize o negócio.
“Sob tal contexto, reformo a r. decisão de Origem para autorizar a penhora de faturamento da empresa executada, no montante equivalente a 5% (cinco por cento), nos termos da OJ Conjunta 2, das SDI 1 e 2 deste E. Regional”, concluiu o relator.
Com a decisão unânime, o colegiado reformou o entendimento de primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução com os bloqueios financeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
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Agravo de Petição 0010601-85.2023.5.15.0044
CONJUR
Fonte:sintracimento.org.br